contra ela, e ii) a possibilidade de solicitar e receber assistência consular397, assistência legal e, se for o caso, tradução ou interpretação; b) em caso de decisão desfavorável, deve ter direito a submeter seu caso à revisão perante a autoridade competente e apresentar-se perante ela para tal fim, e c) ser formal e irrefutavelmente notificada da eventual decisão de expulsão, que deve estar devidamente motivada conforme a lei. 357. A Corte reitera que, nos processos de expulsão envolvendo crianças, o Estado deve observar, ademais, as garantias apontadas anteriormente, outras cujo o objetivo seja a proteção do interesse maior da criança, entendendo que tal interesse se relaciona diretamente com seu direito à proteção da família e, em particular, ao gozo da vida em família, mantendo, ao máximo possível, a unidade familiar398. Neste sentido, qualquer decisão de órgão judicial ou administrativo que deva decidir sobre a separação familiar, em razão da condição migratória de um ou ambos os progenitores, deve contemplar as circunstâncias particulares do caso concreto, garantindo assim uma decisão individual399, deve perseguir um fim legítimo, de acordo com a Convenção, ser idônea, necessária e proporcional400. Na consecução desse fim, o Estado deverá analisar as circunstâncias particulares de cada caso, isto é: a) a história migratória, o período de estadia e a extensão dos laços do progenitor e/ou de sua família com o país receptor; b) a consideração sobre a nacionalidade401, guarda e residência dos filhos da pessoa que se pretende deportar; c) o alcance da afetação que gera a ruptura familiar devido a expulsão, incluindo as pessoas com quem vive a criança, assim como o período em que a criança permaneceu nesta unidade familiar, e d) o alcance da perturbação na vida diária da criança ao mudar sua situação familiar, por uma medida de expulsão de uma pessoa responsável pela criança. Esta análise deve ponderar estritamente tais circunstâncias, à luz do interesse maior da criança, em relação ao interesse público imperativo que se busca proteger402. 358. Em relação aos procedimentos ou medidas que afetam direitos fundamentais, como a liberdade pessoal, e que podem culminar na expulsão ou deportação, a Corte considerou que “o Estado não pode exarar atos administrativos ou adotar decisões judiciais sem respeitar determinadas garantias mínimas, cujo conteúdo coincide substancialmente com as estabelecidas no inciso 2 do artigo 8 da Convenção” 403. B.1.3. Padrões relacionados com medidas privativas de liberdade, inclusive com relação às crianças, em procedimentos migratórios 397 Cf. Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, Artigo 36.1.b; e o Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do devido Processo Legal. OC-16/99, par. 103. 398 Cf. Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. OC-21/14, par. 275. 399 Cf. Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. OC-21/14, par. 281. 400 Cf. Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. OC-21/14, par. 153. 401 Cf. Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. OC-21/14, par. 279. 402 Cf. Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. OC-21/14, par. 279. 403 Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, par. 132. Ver também, Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 157; e Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. OC-21/14, par. 112.

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