395. A Corte recorda que o Estado reiterou a existência de três recursos internos, no
momento dos fatos, na legislação interna, a ação de amparo, o habeas corpus (Lei n° 5.353 de
Habeas Corpus, de 22 de outubro de 1914), e os recursos da jurisdição contenciosaadministrativa (Lei n° 1.494, de 9 de agosto de 1947) (pars. 182 a 185, 191 e 341 supra), e
assinalou que as supostas vítimas tiveram a “oportunidade real e efetiva” de interpor os
referidos recursos, os quais haviam permitido que estes questionassem a legalidade de sua
detenção e a decisão das autoridades dominicanas de deportar ou expulsá-los (par. 341
supra).
396. As imprevistas privações de liberdade e expulsões das vítimas foram efetuadas em
menos de 48 horas, sem notificação prévia. Diante do exposto, não é necessário que, no
presente caso, a Corte examine se, em termos gerais, os recursos indicados pelo Estado
poderiam ser adequados e efetivos, em circunstâncias análogas às ocorridas às supostas
vítimas. Com efeito, basta constatar que, dadas as circunstâncias particulares dos fatos,
especificamente, a forma em que foram realizadas as expulsões no presente caso, as supostas
vítimas não tiveram a sua disposição a possibilidade de interpor os recursos mencionados pela
República Dominicana, nem contaram com os procedimentos efetivos.
397. Posto isso, a Corte conclui que, devido às circunstâncias particulares do caso, as
vítimas não contaram com a possibilidade de acesso real ou efetivo ao direito de recorrer, o
qual violou o direito à proteção judicial, reconhecido no artigo 25.1 da Convenção Americana,
em relação ao descumprimento da obrigação de respeitar os direitos estabelecida no artigo
1.1 da Convenção, em detrimento de: Willian Medina Ferreras, Lilia Jean Pierre, Luis Ney
Medina, Awilda Medina, Carolina Isabel Medina (falecida), Jeanty Fils-Aimé (falecido), Janise
Midi, Diane Fils-Aimé, Antonio Fils-Aimé, Endry Fils-Aimé, Víctor Jean, Marlene Mesidor,
Markenson Jean, Miguel Jean, Victoria Jean (falecida), Natalie Jean, Rafaelito Pérez Charles e
Bersson Gelin; e, adicionalmente, em relação aos direitos da criança, consagrados no artigo 19
da Convenção, em detrimento daqueles já assinalados que eram crianças no momento dos
fatos.
B.2.3. Sobre o caráter discriminatório das expulsões (artigo 1.1)
398. Conforme já assinalado (par. 262 supra), a Corte estabeleceu que o artigo 1.1 da
Convenção “é uma norma de caráter geral, cujo conteúdo se estende a todas as disposições
do tratado, dispõe a obrigação dos Estados Partes de respeitar e garantir o pleno e livre
exercício dos direitos e liberdades ali reconhecidos sem qualquer discriminação”. Ou seja,
qualquer que seja a origem ou forma, todo tratamento que possa ser considerado
discriminatório, referente ao exercício de qualquer um dos direitos garantidos na Convenção
é, per se, incompatível com a mesma448. Por conseguinte, o descumprimento pelo Estado,
mediante qualquer tratamento discriminatório, da obrigação geral de respeitar e garantir os
direitos humanos, gera responsabilidade internacional449. Por isso, este Tribunal tem
sustentado que existe um vínculo indissolúvel entre a obrigação de respeitar e garantir os
direitos humanos e o princípio de
448
Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica Relacionada com a Naturalização. OC-4/84, par. 53; e Caso
Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, par. 204.
449 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. OC-18/03, par. 85; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala,
par. 204.
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