o direito à vida particular de todas as vítimas que foram expulsas, em violação dos artigos 11.2 e 17 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 19 do mesmo instrumento. 412. Por sua vez, o Estado negou os fatos referentes às expulsões. Em relação às supostas separações, o Estado assinalou que, na comunicação de 21 de agosto de 2001, os representantes indicaram que: “Berson Gelin foi reunificado no Haiti com seu filho mais novo, William, e, portanto, não há necessidade de insistir com as medidas da Corte Interamericana a esse respeito”. Além disso, teria indicado que o senhor Gelin reside atualmente na República Dominicana. No caso do senhor Rafaelito Pérez Charles, que, por causa de sua suposta expulsão, alegou uma suposta separação de sua mãe e seus irmãos por um período de cinco dias, o Estado entende que esse prazo não pode ser considerado um tempo não razoável para estabelecer que um Estado tenha violado o direito de proteção à família. Nos casos dos membros das famílias Medina, Fils-Aimé e família Jean Mesidor, o Estado ressaltou que estes alegam que foram deportados juntos, que, portanto, não houve violação à proteção da família pela presunção de separação familiar. No que diz respeito a situação da família Sensión, o Estado, na contestação, assinalou que Antonio Sensión encontrava-se trabalhando em Puerto Plata, no momento da suposta deportação da senhora Ana Virginia Nolasco e de suas filhas Ana Lidia Sensión e Reyita Antonia Sensión, e, portanto, já vivia separado de sua família. Além disso, Antonio Sensión tomou conhecimento da suposta deportação meses após sua conclusão. Outrossim, o Estado precisou que, desde 25 de março de 1999 até 2002, transcorreram apenas três anos, pois a partir do mês de março de 2002, o Estado outorgou salvo-condutos, que foram renovados em 2010. Portanto, o Estado assinalou que não violou os direitos consagrados nos artigos 11 e 17 da Convenção, em relação com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das referidas supostas vítimas. B. Considerações da Corte B.1. Separação familiar (artigo 17.1) 413. A Corte observa que algumas das alegações da Comissão e dos representantes, relacionados com a suposta violação do direito à proteção da família, consagrado no artigo 17 da Convenção Americana, em relação aos direitos da criança, reconhecidos no artigo 19 do mesmo instrumento, referem-se ao impacto das expulsões, tais como as condições de vida das vítimas que foram expulsas, e não às obrigações relacionadas com o direito à proteção da família stricto sensu. A respeito das alegadas violações do artigo 17 da Convenção, em relação ao seu artigo 19, a Corte considera procedente, de acordo com os fatos apurados, referir-se unicamente à separação familiar dos membros das famílias Fils-Aimé, Sensión, Gelin e Pérez Charles. 414. Quanto às obrigações relacionadas com a proteção da família, a Corte já destacou que este direito implica não somente em dispor e executar diretamente medidas de proteção das crianças, como também favorecer, de maneira mais ampla, o desenvolvimento e o

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