interesse da criança”469. Especificamente, a Corte tem mantido que “a criança deve
permanecer em seu núcleo familiar, a menos que existam razões determinantes, em função de
seu interesse maior, para optar pela separação de sua família”470. Por conseguinte, as
separações legais da criança de sua família somente podem ocorrer se estiverem
devidamente justificadas no interesse maior da criança, se forem excepcionais e, no possível,
temporais471.
417. No entanto, a Corte considera que o direito à vida familiar da criança não supera per
se a faculdade soberana dos Estados Partes de implementar suas próprias políticas migratórias
em consonância com os direitos humanos. A respeito, cabe assinalar que a própria Convenção
sobre os Direitos da Criança também contempla a possibilidade de separação familiar devido
a deportação de um ou ambos os progenitores472.
418. Destarte, aplicando os princípios jurisprudenciais anteriormente expostos, Bersson
Gelin foi expulso da República Dominicana para o território haitiano em 1999, o que provocou
a separação de seu filho William Gelin, que era então menor de idade. A privação da
liberdade e expulsão do senhor Gelin foram atos que descumpriram o dever estatal de respeitar
os direitos convencionais sem discriminação, não foram realizadas no âmbito de um
procedimento migratório, conforme a legislação interna, nem seguiram as garantias
processuais mínimas exigidas pela lei interna nem as obrigações internacionais do Estado (par.
213, 405 e 407 supra). Portanto, a medida não seguiu um fim legítimo, nem se ajustou aos
requerimentos previstos pela lei, o que torna desnecessária a ponderação entre a proteção da
unidade familiar e a medida, e converte a separação de Bersson Gelin de seu filho William
Gelin em uma separação familiar injustificada. Por outro lado, a Corte considera que desde o
momento da separação em 1999, o Estado tinha a obrigação positiva de realizar medidas
destinadas a reunificar a unidade familiar, para garantir que a criança William Gelin pudesse
conviver com seu progenitor. A este respeito, este Tribunal constata que, por um lado, não
consta que o Estado tenha adotado, a partir de 1999, ações que permitissem que Bersson
Gelin e seu filho pudessem se reencontrar, só em março de 2002, quando o senhor Gelin
obteve um salvo-conduto. Por sua vez, o Estado, em suas alegações, referiu-se a uma suposta
indicação dos representantes de que Bersson Gelin já tinha sido reunificado com seu filho e
que, atualmente, reside na República Dominicana (par. 412 supra). A Corte considera que o
argumento anterior não altera a natureza injustificada da separação e da ausência de medidas
adotadas pelo Estado para facilitar a reunificação familiar entre os anos de 1999 e 2002473.
Pelo exposto, a Corte considera que o Estado violou o direito à proteção da família,
reconhecido no artigo 17.1 da Convenção, em relação ao descumprimento
469
Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança, par. 73; e Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou
Necessidade de Proteção Internacional. OC – 221/14, par. 273.
470 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. OC – 17/02, par. 77; e Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da
Migração e/ou Necessidade de Proteção Internacional. OC – 21/14, par. 273.
471 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. OC- 14/02, par. 77; Caso Gelman Vs. Uruguai, par. 125; e Direitos e
Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/o em Necessidade de Proteção Internacional. OC – 21/14, par. 273.
472 No artigo 9.4 indica o seguinte: “Quando essa separação for o resultado de uma medida adotada por um Estado Parte, como a
detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive o falecimento por qualquer motivo enquanto a pessoa estiver sob a
custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da criança, o Estado Parte fornecerá, quando for solicitado, aos
pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, as informações básicas acerca do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a
não ser que isto seja prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes asseguraram, ademais, que a apresentação de tal
petição não acarrete, por si própria, consequências desfavoráveis para a pessoa ou pessoas interessadas”. Cf. Direitos e Garantias
de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. OC – 21/14, par. 274.
473 No entanto, cabe assinalar a este respeito que, embora o senhor Gelin tenha conseguido visitar seu filho em várias ocasiões,
até a presente data não ocorreu uma reunificação familiar permanente, uma vez que, segundo as declarações de Bersson Gelin,
ele continua vivendo no Haiti por medo de ser expulso novamente.
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