vínculo familiar que alegadamente uniria a primeira com as últimas três pessoas citadas; ademais, estas não são consideradas supostas vítimas (par. 95 supra). Além do exposto, a Corte observa que os representantes não especificaram como a separação de Rafaelito Pérez Charles, no momento dos fatos e pelo período de uma semana, teria afetado o suposto vínculo familiar do senhor Pérez Charles com as demais pessoas mencionadas. Com base no exposto, a Corte considera que não cumpre pronunciar-se sobre a alegada violação do direito à proteção da família, em detrimento do senhor Pérez Charles. B.2. Ingerência no domicílio familiar (artigo 11.2) 423. A Corte observa que os representantes alegaram que a expulsão das supostas vítimas constituiu uma interferência ilegal e arbitrária em seu direito a vida privada, protegido no artigo 11.2 da Convenção Americana. A Comissão não alegou a violação do artigo 11.2 e o Estado não se pronunciou especificamente a respeito. Em relação a isso, a Corte reitera que “as supostas vítimas, ou seus representantes, podem invocar direitos distintos dos compreendidos pela Comissão, com base nos fatos apresentados por esta” (par. 227 supra). 424. A Corte recorda que o artigo 11 da Convenção Americana, intitulado Proteção da Honra e da Dignidade, requer a proteção estatal dos indivíduos contra as ações arbitrárias das instituições estatais que afetam a vida privada e familiar. Proíbe toda a ingerência arbitrária ou abusiva na vida privada das pessoas, enunciando seus diversos âmbitos, como a vida privada de suas famílias. Neste sentido, a Corte sustentou que o âmbito da privacidade se caracteriza por deixar isento e imune das invasões ou das agressões abusivas ou arbitrárias, por parte de terceiros ou de autoridade pública474. Do mesmo modo, este Tribunal observou que “em virtude do artigo 11.2 da Convenção, toda pessoa tem direito a receber proteção contra ingerências arbitrárias ou abusivas em sua família, e em especial as crianças, uma vez que a família tem um papel essencial em seu desenvolvimento”475. 425. Assim, a Corte considera pertinente examinar se a intromissão no domicílio nas ações do Estado, no que diz respeito aos membros das famílias Medina, Jean, e Fils-Aimé, que foram detidas em suas casas a fim de ser expulsos, constituiu uma ingerência arbitrária ou abusiva em sua vida privada, em violação do artigo 11.2 da Convenção. 426. Neste caso, os agentes estatais se apresentaram nas casas das famílias Jean, Medina, e Fils-Aimé sem ordem judicial escrita e detenção motivada, e sem que a subsequente privação de liberdade e expulsão das vítimas formasse parte de um processo migratório ordinário, em conformidade com a norma interna. Cabe recordar que, no caso da família Jean, os oficiais se apresentaram, em dezembro de 2000, por volta das 7:30 da manhã, na casa da família, bateram à porta e obrigaram os membros da família a saírem de casa e subirem em um ônibus. Em seguida, os oficiais estatais voltaram e prenderam o senhor Jean que ainda permanecia em casa e também o colocaram no ônibus (par. 223 supra). Em relação à família Medina Ferreras, em 474 Cf. Caso Artavia Murillo e Outros (Fecundação in vitro) Vs. Costa Rica. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2012, par. 142. 475 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. OC – 17/02, par. 71; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 106.

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