sua apresentação fora do prazo, sua admissibilidade seria determinada oportunamente (par. 145 infra). Sem prejuízo do anterior, no prazo estabelecido, em 17 de junho de 2014, os representantes e, em 24 de junho de 2014, a Comissão apresentaram suas observações. 21. Despesas utilizando o Fundo de Assistência. Em 31 de janeiro de 2014, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, enviou a informação ao Estado sobre as despesas efetuadas, no presente caso, utilizando o Fundo de Assistência Legal a Vítimas, e, segundo o disposto no artigo 5 do Regulamento da Corte sobre o Funcionamento do referido Fundo, estipulando um prazo para apresentar as observações que considerasse pertinentes, e o Estado não as apresentou. 22. Medidas Provisórias. Em 30 de maio de 2000, a Comissão solicitou medidas provisórias em favor das pessoas haitianas e dominicanas de origem haitiana, que corriam o risco de serem “expulsas” ou “deportadas” coletivamente, em relação ao caso n° 12.271. A Corte, mediante as Resoluções de 18 de agosto, 14 de setembro e 12 de novembro de 2000; 26 de maio de 2001; 5 de outubro de 2005; e 2 de fevereiro de 2006, deliberou a adoção de medidas a favor de Benito Tide Méndez (doravante “Benito Tide” ou “senhor Tide”), Antonio Sensión, Andrea Alezy, Jeanty21 Fils-Aimé, Willian Medina Ferreras, Bersson Gelin e Rafaelito Pérez Charles, que foram indicados como supostas vítimas no Relatório de Mérito do presente caso (par. 3.c.i) supra). Este Tribunal requereu ao Estado adotar, sem demora, todas as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal dos beneficiários. Ademais, requereu ao Estado que se abstivesse de deportar ou expulsar Benito Tide Méndez e Antonio Sensión de seu território; que permitisse o retorno imediato de Jeanty Fils-Aimé e Willian Medina Ferreras; e a reunificação familiar de Antonio Sensión e Andrea Alezy com seus filhos menores na República Dominicana, bem como que colaborasse com Antonio Sensión para obter informação sobre o paradeiro de seus familiares no Estado do Haiti (doravante “Haiti” ou “República do Haiti”) ou na República Dominicana. Além disso, determinou a adoção de medidas a favor do sacerdote Pedro Ruquoy e de Solain Pie ou Solain Pierre ou Solange Pierre e seus quatro filhos. Posteriormente, a Corte ordenou o levantamento das medidas provisórias impetradas a favor de Benito Tide, Andrea Alezy, a pedido dos próprios representantes, e devido ao falecimento de Jeanty Fils-Aimé e de Solain Pie ou Solain Pierre ou Solange Pierre. Além disso, em diferentes Resoluções, devido à situação particular dos beneficiários, a Corte progressivamente foi suspendendo as medidas, já que não permanecia a extrema gravidade e urgência que derivasse danos irreparáveis a estas pessoas. Finalmente, em sua resolução de 7 de setembro de 2012, a Corte resolveu “suspender as medidas provisórias”, já que não se apresentavam mais todos os requisitos exigidos nos artigos 63.2 da Convenção e 27 do Regulamento, em relação a todas as pessoas até então beneficiadas, e mandou arquivar o respectivo expediente. III Competência 21 Embora no trâmite das medidas provisórias e na referida Resolução, apareça “Janty Fils-Aimé”, o Relatório de Mérito refere-se a “Jeanty Fils-Aimé, assim, para efeitos da presente Sentença, esta será a forma que será denominado (nota de rodapé 6 supra e par. 86 infra).

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