Tribunal considera que não procede pronunciar-se, no presente caso, sobre alegações que se referem aos mesmos fatos que já foram analisados à luz de outras obrigações convencionais. XII Direito à Propriedade482 A. Alegações da Comissão e das partes 439. A Comissão considerou que “a expulsão das vítimas implicou na perda automática e de facto de todos aqueles pertences que ficaram em território dominicano, o que constitui uma privação ilegal de seus bens e, ademais, não tiveram nenhuma indenização adequada”. Acrescentou que as supostas vítimas contavam com o mobiliário de sua casa, objetos de uso pessoais, roupa, animais, poupanças e dinheiro ou salários pendentes de pagamento. Além disso, observou que a apreensão de bens pessoais, nos casos de deportação, não se encontrava previsto na legislação dominicana e que apesar das disposições internas vigentes, as supostas vítimas não tiveram a oportunidade de buscar seus pertences, objetos pessoais e dinheiro, no momento de sua expulsão. Em consequência, considerou que o Estado violou o direito à propriedade estabelecido no artigo 21 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1, em detrimento de algumas das supostas vítimas483. 440. Os representantes indicaram, fazendo alusão aos fatos de que algumas supostas vítimas foram retiradas de suas casas sem que lhes fosse dada oportunidade de levar consigo bens, e sem que pudessem regressar ao seu local de origem por muito tempo. Em outros casos, alegaram que as supostas vítimas foram privadas de bens que levavam consigo pelas autoridades que as detiveram. Consideraram que “a expulsão das supostas vítimas implicou, para todas, uma interferência no gozo do direito à propriedade de vários de seus bens”. Em consequência, solicitaram à Corte que declare que o Estado violou o artigo 21 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Willian Medina Ferreras, Jeanty Fils-Aimé, Víctor Jean, Bersson Gelin e Rafaelito Pérez Charles. 441. Por sua vez, o Estado manifestou que não existem provas no expediente que atestem as perdas materiais, “não existe prova documental, nem circunstancial, além das declarações das próprias vítimas, de que em alguma ocasião tenham possuído tais objetos, dinheiro ou bens”. Portanto, o Estado afirmou que não é responsável pelas supostas violações do direito 482 O artigo 21, em sua parte pertinente, expõe: “1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social. 2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei. 3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem ser reprimidas pela lei”. 483 Entre elas: Willian Medina Ferreras, Lilia Jean Pierre, Awilda Medina, Luis Ney Medina, Carolina Isabel Medina, Jeanty FilsAimé, Janise Midi, Nené Fils-Aimé, Diana Fils-Aimé, Antonio Fils-Aimé, Endry Fils-Aimé, Bersson Gelin, Ana Virginia Nolasco, Ana Lidia Sensión, Reyita Antonia Sensión, Rafaelito Pérez Charles, Víctor Jean, Marlene Mesidor, Markenson Jean, Victoria Jean, Miguel Jean e Natalie Jean.

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