23. A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para conhecer do presente caso, visto que a República Dominicana é Estado Parte da Convenção Americana desde 19 de abril de 1978, e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 25 de março de 1999. As objeções do Estado, sobre a competência ratione temporis da Corte, em relação a alguns fatos do presente caso, serão analisadas no capítulo seguinte. IV Exceções Preliminares 24. O Estado interpôs três exceções preliminares sobre: a) a alegada ausência de esgotamento dos recursos internos; b) a alegada incompetência da Corte ratione temporis sobre determinados fatos e atos; e c) sua alegada incompetência parcial ratione personae “em relação aos membros da família Jean”. A. Exceção preliminar de ausência de esgotamento dos recursos internos A.1. Argumentos das partes e da Comissão 25. O Estado alegou: a) que no trâmite perante a Comissão o devido processo foi descumprido em relação à alegação estatal de ausência de esgotamento dos recursos internos; e b) a existência de recursos internos efetivos que não foram esgotados. Neste sentido, mencionou a existência do recurso de amparo22. 26. A esse respeito, expressou que a Comissão “recebeu a petição, em 12 de novembro de 1999”, e que, por meio do escrito de “8 de agosto de 2000”23, apresentado no âmbito da tramitação das medidas provisórias24, o Estado indicou que “’não haviam sido esgotados os recursos da jurisdição interna’ [...] e apresentou uma certificação a respeito”; além disso, em 22 Deve-se mencionar que o Estado afirmou, em seus alegações finais escritas, que “reiterava que os recursos internos disponíveis na época dos supostos fatos e/ou atos previstos no marco fático da demanda eram: I) a ação de habeas corpus para combater qualquer atentado ao direito à liberdade pessoal; II) a ação de amparo para salvaguardar qualquer outro direito fundamental que não fosse o direito à liberdade pessoal; e III) os recursos da jurisdição contencioso-administrativa para combater os alegados atos e decisões dos agentes da Direção Geral de Migração. Contudo, e sendo coerente [...] com [sua] posição processual, o Estado apenas apresentou argumentos em relação à disponibilidade e à efetividade da ação de amparo, no caso, cuja falta de esgotamento sustenta a presente exceção”. (Grifo do texto original) De acordo com o expresso pelo Estado, a Corte apenas analisa, em relação à alegada exceção preliminar de ausência de esgotamento dos recursos internos, as alegações referentes a “ação de amparo”. 23 Secretaria de Estado das Relações Exteriores da República Dominicana. Contestação do Estado à solicitação de Medidas Cautelares enviada pela Comissão, em 15 de dezembro de 1999. Contestação do Estado à transferência do caso de 8 de agosto de 2000. Nota n° DEI.-99-1367, 7 de dezembro de 1999 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 1, fls. 6 a 25). 24 O mencionado documento encontrava-se no expediente tramitado perante a Comissão, o qual foi enviado por esta à Corte. O Estado explicou que “durante a primeira audiência pública realizada na Corte [...] para conhecer [das medidas provisórias relacionadas ao caso], depositou um escrito de 8 de agosto de 2000 no qual especificou”, referindo-se ao requisito de esgotamento prévio dos recursos internos que a Suprema Corte de Justiça “reconheceu, mediante Sentença exarada em 24 de fevereiro de 1999, o recurso de amparo baseado na Convenção Americana”. Afirmou que nessa oportunidade a Comissão indicou à Corte “não fizesse referência a este escrito, [...] já que este será tratado oportunamente dentro do processo contencioso iniciado perante [ela]”.

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