23.
A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para
conhecer do presente caso, visto que a República Dominicana é Estado Parte da Convenção
Americana desde 19 de abril de 1978, e reconheceu a competência contenciosa da Corte em
25 de março de 1999. As objeções do Estado, sobre a competência ratione temporis da Corte,
em relação a alguns fatos do presente caso, serão analisadas no capítulo seguinte.
IV
Exceções Preliminares
24.
O Estado interpôs três exceções preliminares sobre: a) a alegada ausência de
esgotamento dos recursos internos; b) a alegada incompetência da Corte ratione temporis
sobre determinados fatos e atos; e c) sua alegada incompetência parcial ratione personae “em
relação aos membros da família Jean”.
A. Exceção preliminar de ausência de esgotamento dos recursos internos
A.1. Argumentos das partes e da Comissão
25.
O Estado alegou: a) que no trâmite perante a Comissão o devido processo foi
descumprido em relação à alegação estatal de ausência de esgotamento dos recursos
internos; e b) a existência de recursos internos efetivos que não foram esgotados. Neste
sentido, mencionou a existência do recurso de amparo22.
26.
A esse respeito, expressou que a Comissão “recebeu a petição, em 12 de novembro
de 1999”, e que, por meio do escrito de “8 de agosto de 2000”23, apresentado no âmbito da
tramitação das medidas provisórias24, o Estado indicou que “’não haviam sido esgotados os
recursos da jurisdição interna’ [...] e apresentou uma certificação a respeito”; além disso,
em
22
Deve-se mencionar que o Estado afirmou, em seus alegações finais escritas, que “reiterava que os recursos internos disponíveis
na época dos supostos fatos e/ou atos previstos no marco fático da demanda eram: I) a ação de habeas corpus para combater
qualquer atentado ao direito à liberdade pessoal; II) a ação de amparo para salvaguardar qualquer outro direito fundamental que
não fosse o direito à liberdade pessoal; e III) os recursos da jurisdição contencioso-administrativa para combater os alegados atos
e decisões dos agentes da Direção Geral de Migração. Contudo, e sendo coerente [...] com [sua] posição processual, o Estado
apenas apresentou argumentos em relação à disponibilidade e à efetividade da ação de amparo, no caso, cuja falta de esgotamento
sustenta a presente exceção”. (Grifo do texto original) De acordo com o expresso pelo Estado, a Corte apenas analisa, em relação
à alegada exceção preliminar de ausência de esgotamento dos recursos internos, as alegações referentes a “ação de amparo”.
23 Secretaria de Estado das Relações Exteriores da República Dominicana. Contestação do Estado à solicitação de Medidas
Cautelares enviada pela Comissão, em 15 de dezembro de 1999. Contestação do Estado à transferência do caso de 8 de agosto
de 2000. Nota n° DEI.-99-1367, 7 de dezembro de 1999 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 1, fls. 6 a 25).
24 O mencionado documento encontrava-se no expediente tramitado perante a Comissão, o qual foi enviado por esta à Corte. O
Estado explicou que “durante a primeira audiência pública realizada na Corte [...] para conhecer [das medidas provisórias
relacionadas ao caso], depositou um escrito de 8 de agosto de 2000 no qual especificou”, referindo-se ao requisito de
esgotamento prévio dos recursos internos que a Suprema Corte de Justiça “reconheceu, mediante Sentença exarada em 24 de
fevereiro de 1999, o recurso de amparo baseado na Convenção Americana”. Afirmou que nessa oportunidade a Comissão indicou
à Corte “não fizesse referência a este escrito, [...] já que este será tratado oportunamente dentro do processo contencioso
iniciado perante [ela]”.