463. De sua parte, os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado a implementação “de um programa de capacitação e formação intensiva de padrões em matéria de igualdade e não discriminação para agentes estatais, que inclua os funcionários de migração e de registro civil em todos os níveis”. Indicaram que tal programa deve ter um “componente dedicado a incompatibilidade dos perfis raciais como mecanismo para a realização de detenções, seja por razões migratória ou penais” e que este programa de capacitação deve ser acompanhado por uma campanha nacional de sensibilização, focada principalmente no caráter fundamental dos princípios de não discriminação e igual proteção da lei e sua relação com o respeito à dignidade humana. Ademais, indicaram que para evitar a repetição dos fatos, como os deste caso, é essencial que a Corte ordene ao Estado a adequação dos processos de deportação e de expulsão ao direito internacional dos direitos humanos, e para tal fim a adoção de medidas de caráter legislativo e administrativo necessários para proibir, de maneira absoluta, as expulsões coletivas, e garantir o respeito ao devido processo para as pessoas que estejam sujeitas aos procedimentos de expulsão e de deportação, assim como o estabelecimento de sanções para aquelas autoridades que as executem. 464. A Corte considerou que a eficácia e o impacto da implementação dos programas de educação em direitos humanos aos funcionários públicos são cruciais para gerar garantias de não repetição de violações de direitos humanos495. 465. Considerando os fatos e as violações declaradas no caso sub judice, este Tribunal considera relevante fortalecer o respeito e garantias dos direitos da população dominicana de ascendência haitiana e haitiana, mediante a capacitação dos membros das Forças Armadas, agentes de controle fronteiriço, e agentes responsáveis pelos processos migratórios e judiciais, vinculados com matéria migratória, a fim de que fatos como os do presente caso não se repitam. Para atingir este objetivo, considera que o Estado deve realizar, dentro de um prazo razoável, programas de capacitação de caráter contínuo e permanente sobre temas relacionados com tal população, a fim de assegurar que: a) os perfis raciais não constituam, de modo algum, motivo de detenção ou de expulsão; b) a observância estrita das garantias do devido processo durante qualquer procedimento relacionado com a expulsão ou deportação de estrangeiros; c) não sejam efetuadas, sob nenhuma condição, expulsões de pessoas de nacionalidade dominicana, e d) não se realize expulsões de caráter coletivo de estrangeiros. B.3.2. Adoção de medidas de direito interno 466. A Comissão considerou que o Estado deve realizar uma “revisão da legislação interna sobre a inscrição e concessão de nacionalidade de pessoas de ascendência haitiana nascidas no território dominicano, e a revogação daqueles dispositivos que, de maneira direta ou indireta, tenham um impacto discriminatório, baseado nas características raciais ou de origem nacional, levando em consideração o princípio de ius soli recepcionado pelo Estado, a obrigação estatal de prevenir a apatridia e os padrões internacionais do Direito Internacional dos direitos humanos aplicáveis”. 495 Cf. Caso do Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala, par. 252; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 269.

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