C.2. Dano imaterial 483. Este Tribunal desenvolveu, em sua jurisprudência, o conceito de dano imaterial e estabeleceu que este “pode compreender tanto o sofrimento e as aflições causados pela violação, como pela lesão de valores muito importantes para as pessoas, assim como qualquer alteração, de natureza não pecuniária, na condição de vida da vítima”499. Como não é possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, este pode, somente, ser objeto de compensação, para os fins da reparação integral à vítima, mediante o pagamento de uma quantia ou a entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, determinado pelo Tribunal em aplicação razoável da discricionariedade judicial e em termos de equidade500. Ademais, a Corte reitera o caráter compensatório das indenizações, cuja natureza e quantia dependem do dano ocasionado, e não podem significar nem o enriquecimento, nem o empobrecimento das vítimas ou de seus herdeiros501. 484. Este Tribunal sustentou que o dano imaterial é evidente, pois é próprio da natureza humana de toda pessoa que sofre uma violação a seus direitos humanos vivenciar o sofrimento502. Com relação às vítimas do presente caso, a Corte declarou a responsabilidade internacional do Estado por diversas violações dependendo da situação concreta da vítima. Nesse sentido, estabeleceu à violação dos direitos à nacionalidade, ao reconhecimento da personalidade jurídica, ao nome, e pelo conjunto de tais violações ao direito à identidade, à liberdade pessoal, à integridade pessoal, às garantias e proteção judiciais, à proteção da família, à proteção da honra e da dignidade, em relação com a ingerência no domicílio, de circulação e de residência, à igualdade perante a lei e a proibição da discriminação referente a distintas vítimas, bem como, em relação aos direitos da criança no caso das crianças do presente caso. 485. Considerando o exposto, este Tribunal fixa, em equidade, as seguintes somas a título de danos imateriais: a) Família Medina Ferreras Willian Medina Ferreras, Lilia Jean Pierre, Awilda Medina, Luis Ney Medina, e Carolina Isabel Medina (falecida), fixa a quantia de US$10.000,00 (dez mil dólares americanos) para cada um. A soma correspondente à Carolina Isabel Medina, será entregue, em partes iguais, às demais vítimas pertencentes a sua família. b) Família Fils-Aimé Jeanty Fils-Aimé (falecido), Janise Midi, Endry Fils-Aimé, Antonio Fils-Aimé e Diane Fils-Aimé: a quantia de US$10.000,00 (dez mil dólares americanos) para cada um. O valor correspondente a Jeanty Fils-Aimé, será entregue, em partes iguais, às demais vítimas pertencentes a sua família. 499 Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros), par. 84; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Mapuche) Vs. Chile, par. 441. 500 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas, par. 53; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, par. 295. 501 Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença, de 25 de maio de 2001. Série C n° 76, par. 79; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, par. 295. 502 Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, par. 176; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, par. 299.

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