dominicana das pessoas nascidas em território da República Dominicana, nos termos do parágrafo 469 da presente Sentença. 20. O Estado deve adotar, em um prazo razoável, as medidas legislativas, inclusive, se for o caso, constitucionais, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para regular um procedimento de inscrição de nascimento que deve ser acessível e simples, de modo a assegurar que todas as pessoas nascidas em seu território possam ser registradas imediatamente após seu nascimento independentemente da sua ascendência ou origem e da situação migratória de seus pais, nos termos do parágrafo 470 da presente Sentença. 21. O Estado deve pagar, no prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, as quantias fixadas nos parágrafos 481, 485, 498 a 500, da presente Sentença a título de indenizações por dano material e imaterial, e ressarcimento de custas e gastos, bem como de ressarcimento ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas, nos termos do parágrafo 504 da presente Sentença. 22. O Estado deve, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, submeter ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento. 23. A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha cumprido integralmente com o disposto nesta Sentença. Redigida em espanhol em São José, Costa Rica, em 28 de agosto de 2014. Humberto Antonio Sierra Porto Presidente Roberto F. Caldas Manuel E. Ventura Robles Eduardo Vio Grossi Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Pablo Saavedra Alessandri Secretário

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos