A.2. Considerações da Corte
30.
O artigo 46.1.a) da Convenção ordena que, para que uma petição ou comunicação
apresentada perante à Comissão seja admissível, é necessário que se hajam “interpostos e
esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios do Direito
Internacional amplamente reconhecidos”. Esta regra está concebida no interesse do Estado, a
fim de lhe permitir resolver a questão no âmbito interno antes de se ver diante de um
processo internacional27. O exposto significa que não apenas devem existir formalmente esses
recursos, mas que devem ser adequados e efetivos28, como se observa nas exceções
contempladas no artigo 46.2 da Convenção29. Ao alegar a ausência de esgotamento dos
recursos internos, cabe ao Estado indicar, nesta devida oportunidade, os recursos que devem
ser esgotados e sua efetividade. Não é tarefa da Corte, nem da Comissão, identificar ex officio
quais são os recursos internos pendentes de esgotamento, e, não compete aos órgãos
internacionais sanar a falta de precisão das alegações do Estado30. Do exposto, depreende-se
que a invocação pelo Estado da existência de um recurso interno não esgotado deve, não
apenas ser oportuna, mas também clara, identificando o recurso em questão e também como
este recurso, no caso em tela, seria adequado e efetivo para proteger as pessoas na situação
denunciada.
31.
No trâmite prévio à decisão de admissibilidade do presente caso, a Comissão não
distinguiu o procedimento de admissibilidade do caso dos trâmites das medidas cautelares e
provisórias; e, além disso, do Relatório de Admissibilidade, não constam outros antecedentes
desta decisão que sejam distintos de tais trâmites. Por outra parte, o escrito de 8 de agosto
de 2000, sobre o qual o Estado sustenta seu argumento, integra “a totalidade do expediente
perante a Corte” cuja cópia, como assinala o escrito de submissão, foi enviada à Corte.
Ademais, a Comissão expressou que o mencionado escrito “seria devidamente tratado dentro
do processo contencioso iniciado perante a Comissão”31. Assim, ainda que as partes e a
Comissão sejam unânimes em apontar que o trâmite de medidas provisórias é distinto do
trâmite do caso contencioso (pars. 28 e 29 supra, e nota de rodapé 42 infra), o que por sua
vez, em termos gerais, é de acordo com a jurisprudência do Tribunal32, nas circunstâncias
concretas deste caso,
27
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 61; Caso Mejía Idrovo
Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2011. Série C n° 228, par. 27; e Caso
Liakat Ali Alibux Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2014. Série C n°
277, par. 15.
28 Isto significa, por um lado, que a função do recurso em questão, “dentro do sistema do Direito interno, seja idônea para
proteger a situação jurídica infringida. Em todos os ordenamentos internos existem múltiplos recursos, porém nem todos são
aplicáveis em todas as circunstâncias. Se, em um caso específico, o recurso não é adequado, é obvio que não tem como esgotálo. Um recurso deve ser, também, eficaz, quer dizer, capaz de produzir o resultado para o qual foi concebido”. Cf. Caso Velásquez
Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, pars. 64 e 66; e Caso Memolí Vs. Argentina.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C n° 265, par. 46.
29 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 63; e Caso Memolí Vs. Argentina, par. 46.
30 Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009.
Série C n° 197, par. 23; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 16.
31 A Comissão fez esta afirmação ao apresentar perante a Corte, durante o trâmite das medidas provisórias, as observações ao
referido escrito de 8 de agosto de 2000. Igualmente ao escrito, tais observações da Comissão foram enviadas à Corte durante o
trâmite do caso contencioso perante este Tribunal, pois encontram-se incorporados ao expediente do trâmite contencioso do
caso perante a Comissão, que foi alegado à Corte. (Cf. Expediente perante a Comissão, fls. 835 a 837).
32 A Corte expressou que “o objeto do processo das [medidas provisórias é de] natureza incidental, cautelar e tutelar, é diferente
do objeto de um caso contencioso propriamente dito, tanto nos aspectos processuais, como de avaliação das provas e do alcance
das decisões. Portanto, as alegações, os fundamentos de fato e os elementos probatórios ventilados no âmbito das medidas
provisórias, embora possam ter uma relação estreita com os fatos do [...] caso, não são automaticamente considerados como
tais, nem como fatos supervenientes” (Cf. Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C n° 194, par. 58). Por outro lado, a Corte já considerou circunstâncias em que havia
coincidência entre as pessoas beneficiadas das medidas provisórias e as supostas vítimas de um caso contencioso e, ainda, quando
o objeto das primeiras