isto, per se, não é suficiente para concluir que o Estado não apresentou a exceção de ausência
de esgotamento dos recursos internos de forma oportuna.
32.
Porém, a Corte adverte, por um lado, que em seu escrito de 8 de agosto de 2000, o
Estado alegou que as supostas vítimas não haviam esgotado os procedimentos internos, e
assinalou que o recurso disponível era a ação de amparo. Apesar disso, além de fazer essa
menção, a República Dominicana não formulou, naquela oportunidade, as explicações sobre a
suposta idoneidade e afetividade do recurso de amparo, à luz dos fatos do presente caso.
33.
Por outro lado, no mencionado escrito, não afirmou, nem o fez posteriormente, que
foram iniciados os procedimentos de expulsão, em relação aos fatos referentes às supostas
vítimas. Isto é consistente com a denegação do Estado de que tais fatos de expulsão ou
deportação realmente ocorreram. De modo contrário, a República Dominicana, os
representantes e a Comissão alegaram que as expulsões ou deportações ocorreram, e que
foram realizadas sem um devido processo de expulsão que permitisse a interposição de um
recurso efetivo, por parte das supostas vítimas, quede acordo aos fatos alegados, foram
deportadas de forma sumária para o Haiti. Este Tribunal considera que não é possível analisar
a alegada exceção de ausência de esgotamento dos recursos internos, em relação ao recurso
de amparo, pois as controvérsias propostas não são suscetíveis de serem resolvidas de forma
preliminar, já que se vinculam ao mérito do assunto33.
34.
Pelo exposto, a Corte rejeita a exceção preliminar de ausência de esgotamento dos
recursos internos interposta pelo Estado.
B. Exceção de incompetência da Corte ratione temporis
B.1. Argumentos das partes e da Comissão
35.
O Estado, em sua contestação, argumentou que “aceitou a jurisdição contenciosa da
Corte em 25 de março de 1999” e que:
tal ato [...] ocorreu pelo menos um (1) ano após a suposta expulsão de Benito Tide
Méndez, quatro (4) anos após a alegada primeira deportação do senhor Bersson
Gelin, quase cinco (5) anos após a suposta expulsão de [...] Ana Virginia Nolasco, Ana
Lidia Sensión, Reyita Antonia Sensión e Antonio Sensión e pelo menos um (1) ano
após a suposta primeira deportação dos senhores Víctor Jean, Marlene Mesidor,
Markenson Jean, Miguel Jean e Natalie Jean. (Grifo do texto original)
também coincidia, em vários aspectos, com o mérito da controvérsia. Nesses casos, este Tribunal apontou que “no que
corresponda, desde que tenham sido oportunas, específicas e devidamente referidas ou identificadas pelas partes, em relação as
suas alegações” poderia “considerar como parte do acervo probatório” os “escritos e documentações apresentados no processo
de medidas provisórias” (Cf. Caso Uzcategui e outros Vs. Venezuela. Mérito e Reparações. Sentença 3 de setembro de 2012. Série
C n° 249, parágrafo 33).
33 A Corte deliberou no mesmo sentido em casos anteriores: cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares.
Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 1, par. 94; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 21.