46.
Portanto, o Tribunal examinará os fatos ocorridos após o reconhecimento de
competência contenciosa da Corte por parte da República Dominicana, os quais constituem
fatos independentes que poderiam configurar violações autônomas39.
47.
Consequentemente, a Corte admite parcialmente a exceção preliminar de ausência de
competência temporal, nos termos expressos anteriormente.
48.
Por outro lado, de acordo com o artigo 42.1 do Regulamento, “as exceções
preliminares só poderão ser opostas no escrito [de contestação]”. Assim, os argumentos
estatais indicados em suas alegações finais escritas sobre a apresentação de uma exceção de
competência ratione temporis a respeito das famílias Medina e Fils-Aimé são intempestivos40,
sem prejuízo de que, no que forem pertinentes, sejam levados em consideração no mérito do
caso41.
C. Exceção de incompetência da Corte ratione personae
C.1. Argumentos das partes e da Comissão
49.
O Estado observou que Víctor Jean, assim como os membros de sua família, “Marlene
Mesidor, Markenson Jean, Victoria Jean, Miguel Jean, Natalie Jean, Jessica Jean e Víctor
Manuel Jean”, não “foram identificados pela Comissão Interamericana no Relatório de
Admissibilidade42. Solicitou que, sobre eles, fosse “declarada a inadmissibilidade ratione
personae da petição”. Afirmou que apresentar os membros da família Jean como supostas
vítimas “viola o direito de defesa do Estado e o princípio da igualdade processual, visto que
este careceu de oportunidade processual correspondente para defender-se sobre o caso da
família Jean”. Acrescentou que o Estado deve ter a oportunidade de resolver as alegadas
violações no âmbito interno, e que a Comissão deveria ter notificado a inclusão da petição da
família Jean.
50. Os representantes alegaram que, com base na “jurisprudência do Tribunal desde [a
sentença de 20 de novembro de 2007 sobre ] o caso García Prieto e outros Vs. El Salvador”, “o
momento processual oportuno para a identificação das [supostas] vítimas no processo perante
a [...] Corte
39
Cf. Caso Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Exceções Preliminares. Sentença de 23 de novembro de 2004. Série C. n° 118, par.
84; e Caso García Lucero e outras Vs. Chile, par. 35.
40 O Estado explicou que como a última referência temporal foi apresentada recentemente na audiência pública, não como
exceção em sua contestação, por este motivo, a apresentou em suas alegações finais escritas, ato que, segundo declarou, é o
“momento processual oportuno, [...] segundo o artigo 57.2 do Regulamento da Corte”.
41 A Corte adverte, também, que o Estado não questionou que os respectivos fatos, tal como estão referidos no Relatório de
Mérito, estejam fora da competência temporal da Corte. O Tribunal considerará os fatos compreendidos no marco fático do caso,
nos limites de sua competência temporal, e em conformidade com as provas existentes.
42 O Estado alegou, indicando o afirmado no Relatório de Mérito, que a Comissão levou em conta, para considerar as
mencionadas pessoas como vítimas, a posição adotada pelo Estado no curso do processo de solução amistosa e de medidas
provisórias (no par. 109 do Relatório de Mérito mostra que “a família Jean foi considerada vítima do caso, por ambas as partes
durante o processo de solução amistosa”, e que “o Estado lhes concedeu salvo-condutos no contexto da implementação das
medidas provisórias”). O Estado negou o exposto, declarando que: a) o processo de solução amistosa não foi concluído
satisfatoriamente, e que b) “o processo de medidas provisórias e aquele de um caso contencioso, ainda que se possam
entrecruzar, são de natureza jurídica e processual distintas, já que seus objetivos convencionais assim o indicam”. Sobre o
primeiro manifestou que a Corte, no par. 124 de sua Sentença no caso Abrill Alosilla disse: ”nem toda posição adotada [...] perante
a Comissão gera [...] um reconhecimento de fatos ou de responsabilidade”.