é o Relatório de Mérito”. Ressaltaram, também, que “a primeira menção [aos membros da]
família Jean como vítimas [...] ocorreu [no escrito de] 29 de janeiro de 2002 através de um
addendum à petição inicial apresentado à [...] Comissão”. Indicaram, ademais, diversas
apresentações e atos, no âmbito do processo perante a Comissão, nos quais, logo após a
emissão do Relatório de Admissibilidade, fez referência aos membros da família Jean, ou nos
quais o Estado não se pronunciou (par. 55 infra). Destacaram que “o Estado teve 10 anos e
numerosas oportunidades processuais para se pronunciar sobre a situação da família Jean e
apresentar seus argumentos e provas de defesa, e, no entanto, não o fez”.
51. A Comissão afirmou que “a explicação sobre a inclusão da família Jean se encontra no
Relatório de Mérito” e que “a individualização efetuada [neste] é consistente com o indicado
reiteradamente pela Corte Interamericana desde 2007, no sentido de que as pessoas que se
considerem vítimas devem estar especificadas no Relatório de Mérito da Comissão”. Segundo
afirmou a Comissão, o exposto “tinha como sustentação o fato de que a Comissão efetua a
determinação fática do caso na etapa de mérito e não na de admissibilidade, a qual se baseia
em um padrão de apreciação prima facie”. Ademais, esclareceu que:
a referência ao processo de solução amistosa não implica que se determinou valor
jurídico no Relatório de Mérito às questões debatidas no âmbito do processo [, e sim
que] se relaciona com a não afetação do direito de defesa do Estado [...], levando em
consideração que, desde 2002, o Estado tem conhecimento de que a mencionada
família era considerada vítima, por parte dos peticionários.
C.2. Considerações da Corte
52.
A Corte considera pertinente destacar que a Comissão, no Relatório de
Admissibilidade, não identificou os membros da família Jean, embora os representantes
tenham apresentado à Comissão, em 30 de janeiro de 2002, uma “informação adicional”, na
qual se referem a estas pessoas. A omissão constituiu na: a) falta de menção expressa de seus
nomes; e b) falta de qualquer alusão aos fatos relativos às pessoas integrantes dessa família.
Contudo, a Comissão, no Relatório de Mérito, “concluiu que o Estado [...] é responsável pela
violação de [determinados] direitos, [...] em detrimento de [, inter alia,] Víctor Jean, Marlene
Mesidor, Markenson Jean, Victoria Jean, Miguel Jean, Natalie Jean, [...] Jéssica Jean, [e] Víctor
Manuel Jean”, e, em seus parágrafos 109 a 116, indicam os fatos relativos aos membros da
família Jean43.
53.
De acordo com o artigo 35.1 do Regulamento da Corte e com a jurisprudência do
Tribunal, as supostas vítimas devem estar identificadas no relatório de mérito emitido de
acordo com o artigo 50 da Convenção44. No presente caso, a Comissão identificou os
membros da família Jean no Relatório de Mérito e com isso cumpriu com a referida norma
regulatória.
43
Assim, apresentam-se dados sobre a composição da família e atos ocorridos no ano 1998 e em 1° de dezembro de 2000 que,
segundo alegam, derivaram na expulsão de Víctor Jean do território dominicano e, no segundo momento, na expulsão também
de membros de sua família. Além disso, faz-se referência às perdas econômicas de Víctor Jean e de seus familiares e à concessão,
em março de 2002, de salvo-condutos aos integrantes da família.
44 Cf. Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de
novembro de 2007. Série C n° 168, par. 65; e Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C n° 170, par. 224. Essas sentenças foram adotadas por este
Tribunal durante o mesmo período de sessões. Devido ao novo Regulamento da Corte, este critério foi ratificado. Cf. Caso Família
Barrios Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2011. Série C n° 237, nota de rodapé p. 214;
e Caso Norín