54.
Não obstante o exposto, o Estado propôs a presente exceção, em relação à
discordância entre o Relatório de Admissibilidade e o Relatório de Mérito e a alegada
violação, por este motivo, de seu “direito de defesa” e da “igualdade processual”, pela
inclusão dos membros da família Jean como supostas vítimas no último documento.
55.
No Relatório de Mérito do presente caso, expressa-se que “sem prejuízo de que a
família Jean não foi explicitamente mencionada no Relatório de Admissibilidade [...] a
informação correspondente [...] foi levada à Comissão, a partir de 2000, e transmitida ao
Estado a partir desta data”. Efetivamente, a Corte constata que, em diversas oportunidades
anteriores e posteriores à emissão, em 13 de outubro de 2004, do Relatório de
Admissibilidade, foram apresentadas informações sobre os membros da família Jean, as quais
o Estado teve conhecimento45.
56.
Este Tribunal ressalta que, durante o trâmite do caso perante a Comissão, antes da
emissão do Relatório de Mérito, o Estado poderia ter apresentado seus argumentos de defesa
em relação a esse aspecto. O Estado não demonstrou, nem indicou qualquer razão pela qual,
no presente caso, a falta de descrição, no Relatório de Admissibilidade, dos integrantes da
família Jean e dos respectivos fatos, tenha gerado prejuízo a sua possibilidade de defesa, nem
que este não tenha sido sanado pelas oportunidades posteriores, nas quais teve a
possibilidade de expor seus argumentos de defesa.
57. Posto isso, a Corte indefere a exceção proposta pelo Estado.
V
Questões Prévias
58.
O Estado apresentou dois assuntos prévios que versam sobre: a) “a ausência de
qualificação de certos peticionários para serem considerados como supostas vítimas neste
caso, e [b)] a inadmissibilidade ratione materiae [...] referente aos supostos fatos alegados
pelos representantes que não foram comprovados pela Comissão [...] em seu marco fático”. A
fim de examinar estas questões apresentadas pelo Estado, foram analisadas da seguinte
maneira: A) determinação de supostas vítimas, e B) sobre o marco fático.
Catrimán e Outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 29 de maio de 2014. Série C n° 279, par. 29.
45
Logo após a emissão do Relatório de Admissibilidade, em 31 de março de 2006, os representantes apresentaram uma
comunicação à Comissão em que manifestaram que “a família de Víctor Jean não aparece mencionada expressamente como
vítima no Relatório de Admissibilidade”, essa comunicação foi transmitida ao Estado em 8 de maio de 2006, e a Comissão
solicitou que “apresentasse as observações que considerasse oportunas”. Não consta que o Estado tenha respondido a este
requerimento. Depois, sucedeu-se uma série de ações correspondentes para uma solução amistosa, ademais, os representantes
apresentaram observações sobre o mérito do assunto, solicitaram a emissão do relatório de mérito e enviaram uma lista de
vítimas, incluindo os membros da família Jean. Por outro lado, o Estado mencionou alguns membros da família Jean, no âmbito
do processo de solução amistosa, no requerimento de determinadas informações.