A. Determinação de supostas vítimas
59.
A Corte revisará e analisará os questionamentos agrupados pelo Estado como
“assunto prévio” sobre a qualificação como supostas vítimas de determinadas pessoas; isto é,
sobre a possibilidade de considerar o exame das alegadas violações a direitos convencionais,
em relação a estas pessoas. Sem prejuízo de que, em parte, tais “assuntos prévios” se
vinculam às determinações fáticas, como apontaram a Convenção e os representantes (par.
69 infra), por razões de economia processual, e a efeito de maior esclarecimento, a Corte
considera conveniente abordar as referidas alegações do Estado antes de abordar os fatos do
caso e suas consequências jurídicas. Isto a fim de determinar previamente quais as pessoas de
quem se analisará as possíveis violações a seus direitos. Pelos mesmos motivos e finalidades,
a Corte também incorporará nesta avaliação o exame de informações e argumentos que,
embora não tenham sido vinculados pelo Estado ao “assunto prévio” que interpôs, têm uma
relação estreita com a identificação das supostas vítimas do caso. Ao fazer esta análise,
seguirá os critérios estabelecidos para a apreciação da prova indicados mais adiante (pars.
193 a 198 infra).
A.1. Argumentos das partes e da Comissão
60.
O Estado, na sua contestação, expressou que a Corte só pode considerar como
supostas vítimas: “Willian Medina Ferreras”; “Awilda Medina”; “Luis Ney Medina”; “Carolina
Isabel Medina”; “Jeanty Fills-Aimé (falecido) ”; “Janise Midi”; “Diane Fils-Aimé”; “Antônio FilsAimé”; “Marilobi Fils-Aimé”; “Endry Fils-Aimé”; “Andrén Fils-Aimé”; “Carolina Fils-Aimé”;
“Bersson Gelin”, e “Rafaelito Pérez Charles”. Neste ato, interpôs um “assunto prévio”, uma
objeção a respeito da qualificação como supostas vítimas de [determinadas] pessoas”. Assim,
referiu-se a Benito Tide e seus familiares e aos membros da família Jean46. Ademais, questionou
as seguintes pessoas, a quem agrupou por família:
[A].- Família Medina: (1) Lilia Jean Pierre e (2) Kimberly Medina
Ferreras; [B].- Família Fils-Aimé: (1) Juan Fils-Aimé e (2) Nené Fils-Aimé;
[C]. - Família Gelin: (1) Julie Sainlice, (2) Jamson Gelin, (3) Faica Gelin, (4) Kenson
Gelin, e (5) William Gelin;
[D].- Família Sensión: (1) Antonio Sensión, (2) Ana Virginia Nolasco, (3) Ana Lidia
Sensión, (4) Reyita Antônia Sensión, (5) Ana Dileidy Sensión, (6) Maximiliano Sensión,
(7) Emiliano Mache Sensión, e (8) Analideire Sensión;
[E].- Andrea Alezy; e
[F].- Família Pérez Charles: (1) María Esther [Matos Medina], (2) Jairo Pérez Medina, e
(3) Gimena Pérez Medina. (Grifo do texto original)
61.
Por outra parte, o Estado apresentou informações e questionamentos sobre a
identidade ou dados de filiação de algumas pessoas a respeito das quais, em seu escrito de
contestação, havia indicado que poderiam ser consideradas supostas vítimas. São elas, Willian
46
O Estado, referente aos membros da família Jean, reproduziu na questão prévia que apresentou, substancialmente os mesmos
argumentos da exceção ratione personae que interpôs (par. 49 supra). A este respeito, a Corte já fez as deliberações
correspondentes (pars. 52 a 57 supra). Sem prejuízo do exposto, outras considerações sobre os membros da família Jean serão
realizadas nesta seção (par. 93 infra).