morreu, “por ter sido declarado como vítima indireta” sua “eventual titularidade às
reparações extinguiu-se”.
67.
Família Pérez Charles. O Estado afirmou que María Esthel Matos Medina, identificada
como “María Esther Medina Matos” no Relatório de Mérito , de acordo com os registros do
Estado, não é a mãe de Rafaelito Pérez Charles. Embora os representantes indicaram que
Clesineta Charles53 aceitou registrar Rafaelito como seu filho, por problemas da senhora
Matos Medina, que seria, segundo os representantes, a verdadeira mãe, só essa afirmação
não é suficiente para desvirtuar a presunção legal jure et de jure que tem a certidão de
nascimento de Rafaelito. Quanto a Jairo e Gimena, ambos de sobrenome Pérez Medina, o
Estado indicou que há dúvidas se realmente possuem vínculo de filiação com o senhor Pérez
Charles, pois não está comprovado. Afirmou que, por uma parte, não se alegou, nem se
comprovou que sejam filhos do senhor Rafael Pérez, pai de Rafaelito Pérez Charles, e que, por
outra parte, dado que a senhora Matos Medina não é mãe de Rafaelito Pérez Charles, também
não haveria coincidência com os sobrenomes maternos.
68.
Por fim, o Estado ressaltou que os representantes indicaram sua “renúncia expressa
ao postular por Andrea Alezy neste caso”.
69.
Os representantes e a Comissão indicaram que o “assunto prévio” apresentado pelo
Estado não pode ser considerado como tal, e sim, um questionamento que se refere ao
Mérito e vinculado à valoração da prova. Sem prejuízo do anterior, os representantes, e em
menor grau a Comissão, referem-se a alguns aspectos relacionados com os argumentos
estatais.
70.
Quanto à família Medina, os representantes afirmam que a diferença de nomes entre
Lilia Jean Pierre e Lilia Pérez ocorre porque as pessoas haitianas que vivem na República
Dominicana tendem a “latinizar” seus nomes.
71.
Em relação a Willian Medina Ferreras, os representantes indicaram que as fotos e o
vídeo sobre os quais o Estado baseia seus argumentos (pars. 127 e 128 infra) não são
admissíveis, porque foram apresentados intempestivamente. A Comissão pronunciou-se no
mesmo sentido. Os representantes asseveraram, ademais, que o princípio do estoppel é
aplicável, pois o Estado, desde o trâmite perante a Comissão, e em sua contestação, havia
indicado que a suposta vítima é Willian Medina Ferreras. Além disso, os representantes, em
suas alegações finais escritas, assinalaram que estavam investigando Willian Medina Ferreras,
com base em suas declarações perante a Corte, ou seja, em violação do artigo 53 do
Regulamento54. Não obstante, logo depois afirmou que “o momento no qual o Estado iniciou a
nova investigação foi em 26 de setembro de 2013, isto é, 12 dias antes do final da referida
audiência perante a Corte”. Por outra parte, também recordaram que o Estado “aceitou” que
“Wilian Medina Ferreras, Awilda Medina e Luis Ney Medina [...] são cidadãos dominicanos” 55.
53
No escrito de petições e argumentos, os representantes referiram-se a “Clerineta Charles”, a Corte, para efeitos da presente
Sentença, a denominará de “Clesineta Charles”, já que é o nome que consta da certidão de nascimento de Rafaelito Pérez Charles
(par. 95 infra).
54 Além disso, em sua apresentação de 10 de abril de 2014, “informaram ao Tribunal que o Estado havia processado penalmente
ao senhor Medina Ferreras em 4 de março de 2014”, e que “entregaram a Willian Medina Ferreras ata de notificação de início de
uma demanda de anulação de sua certidão de nascimento, por falsidade de dados”, cuja cópia remeteram à Corte.
55
Cf. Relatório do Governo Dominicano sobre as medidas adotadas para dar cumprimento às recomendações da Comissão de 6
de julho de 2012 (Expediente ante a Comissão, fls. 2.165 a 2.170).