72. Em relação a quem no Relatório de Mérito foi identificado como “Juan Fils-Aimé”, os representantes esclareceram que na realidade se trata de “Juana Fils-Aimé”. No entanto, ressaltaram que “a partir do declarado pela senhora Janise Midi [...] perante este Tribunal, consideram que Juana Fils-Aimé não deve ser considerada como vítima [...] na medida em que não residia com a família Fils-Aimé no momento de sua expulsão”. 73. Informaram, também, que perderam contato com Andrea Alezy e que não formularam argumentos referentes a ela. 74. Em relação a quem foi indicada no Relatório de Mérito como “Ana Virginia Nolasco”, os representantes esclareceram que “o nome correto da senhora em seu idioma materno, o crioulo, é Ana Virgil Nolasco, e seu nome latinizado é Ana Virgina Nolasco”. 75. Indicaram, ademais, com relação à objeção do Estado a respeito de Maria Esthel Matos Medina”, que “a senhora Matos Medina é com quem Rafaelito mantem um vínculo afetivo e, portanto, foi ela que teve seu direito à integridade física e moral afetado [...] pelo sofrimento [...] como consequência das violações perpetradas [...]´. Para esse efeito, é irrelevante que ela não conste na certidão de nascimento como sua mãe”. 76. Outrossim, os representantes remeteram os documentos haitianos de identidade de Bersson Gelin e de Jeanty Fils-Aimé, com os quais contavam naquele momento. Reiteraram que Bersson Gelin nasceu na República Dominicana e que “o Estado negou o acesso a sua cédula de identidade“, e que o senhor Gelin “uma vez que se encontrou no Haiti, em uma situação de extrema vulnerabilidade, se viu obrigado a conseguir documentos de identidade haitianos para subsistir fora de sua terra natal”. Acrescentaram que o senhor Jeanty Fils-Aimé nasceu na República Dominicana, e que “o Estado dominicano se negou a reconhecer sua nacionalidade com a entrega de sua cédula de identidade, como parte das práticas estatais descritas no escrito de petições e argumentos”. Por último, solicitaram que, sem prejuízo dos documentos haitianos de identidade, o “Estado forneça a documentação dominicana correspondente”. A.2. Considerações da Corte 77. A Corte observa que alguns dos argumentos pelos quais impugnaram o caráter de suposta vítima de certas pessoas, se referem a questionamentos sobre aspectos vinculados a sua identidade (pars. 61 a 67 supra), tais como nome, filiação ou local de nascimento. Corresponde às autoridades internas a determinação de tais dados, como também a resolução de eventuais impugnações a este respeito. A Corte, no marco de sua competência e funções requer, conforme o artigo 35 do Regulamento, que as supostas vítimas sejam identificadas, sem prejuízo das exceções contempladas no inciso 2 dessa norma, que não são pertinentes neste caso. 78. Dada a situação levantada, em consideração dos argumentos das partes e da Comissão, do acervo probatório correspondente, assim como à luz das particularidades do presente caso, a Corte, sem prejuízo das considerações que pode vir a fazer posteriormente na análise do

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