72.
Em relação a quem no Relatório de Mérito foi identificado como “Juan Fils-Aimé”, os
representantes esclareceram que na realidade se trata de “Juana Fils-Aimé”. No entanto,
ressaltaram que “a partir do declarado pela senhora Janise Midi [...] perante este Tribunal,
consideram que Juana Fils-Aimé não deve ser considerada como vítima [...] na medida em que
não residia com a família Fils-Aimé no momento de sua expulsão”.
73.
Informaram, também, que perderam contato com Andrea Alezy e que não
formularam argumentos referentes a ela.
74.
Em relação a quem foi indicada no Relatório de Mérito como “Ana Virginia Nolasco”,
os representantes esclareceram que “o nome correto da senhora em seu idioma materno, o
crioulo, é Ana Virgil Nolasco, e seu nome latinizado é Ana Virgina Nolasco”.
75.
Indicaram, ademais, com relação à objeção do Estado a respeito de Maria Esthel
Matos Medina”, que “a senhora Matos Medina é com quem Rafaelito mantem um vínculo
afetivo e, portanto, foi ela que teve seu direito à integridade física e moral afetado [...] pelo
sofrimento [...] como consequência das violações perpetradas [...]´. Para esse efeito, é
irrelevante que ela não conste na certidão de nascimento como sua mãe”.
76.
Outrossim, os representantes remeteram os documentos haitianos de identidade de
Bersson Gelin e de Jeanty Fils-Aimé, com os quais contavam naquele momento. Reiteraram
que Bersson Gelin nasceu na República Dominicana e que “o Estado negou o acesso a sua
cédula de identidade“, e que o senhor Gelin “uma vez que se encontrou no Haiti, em uma
situação de extrema vulnerabilidade, se viu obrigado a conseguir documentos de identidade
haitianos para subsistir fora de sua terra natal”. Acrescentaram que o senhor Jeanty Fils-Aimé
nasceu na República Dominicana, e que “o Estado dominicano se negou a reconhecer sua
nacionalidade com a entrega de sua cédula de identidade, como parte das práticas estatais
descritas no escrito de petições e argumentos”. Por último, solicitaram que, sem prejuízo dos
documentos haitianos de identidade, o “Estado forneça a documentação dominicana
correspondente”.
A.2. Considerações da Corte
77.
A Corte observa que alguns dos argumentos pelos quais impugnaram o caráter de
suposta vítima de certas pessoas, se referem a questionamentos sobre aspectos vinculados a
sua identidade (pars. 61 a 67 supra), tais como nome, filiação ou local de nascimento.
Corresponde às autoridades internas a determinação de tais dados, como também a
resolução de eventuais impugnações a este respeito. A Corte, no marco de sua competência e
funções requer, conforme o artigo 35 do Regulamento, que as supostas vítimas sejam
identificadas, sem prejuízo das exceções contempladas no inciso 2 dessa norma, que não são
pertinentes neste caso.
78.
Dada a situação levantada, em consideração dos argumentos das partes e da
Comissão, do acervo probatório correspondente, assim como à luz das particularidades do
presente caso, a Corte, sem prejuízo das considerações que pode vir a fazer posteriormente
na análise do