114. Matérias jornalísticas79. Este Tribunal considerou que as matérias jornalísticas
poderão ser apreciadas quando se referirem a fatos públicos e notórios ou declarações de
funcionários do Estado ou quando corroborem aspectos relacionados com o caso. A Corte
decidiu admitir aqueles documentos que se encontrem completos ou que, pelo menos,
permitam constatar sua fonte e data de publicação80.
115. Documentos indicados pelas partes e a Comissão por meio de endereços eletrônicos.
As partes e a Comissão indicaram diversos documentos por meio de endereços eletrônicos. A
Corte estabeleceu que, se uma parte ou a Comissão proporciona ao menos o endereço
eletrônico direto do documento que cita como prova, e é possível acessá-lo, não se vê afetada
a segurança jurídica nem o equilíbrio processual, pois é imediatamente localizável pela Corte,
pelas outras partes ou pela Comissão81. Neste caso, não houve oposição ou observações das
partes ou da Comissão sobre o conteúdo e autenticidade de tais documentos, salvo o
assinalado nas observações dos representantes aos anexos às alegações finais, referente a
alguns documentos listados pelo Estado (par. 136 infra). Em consequência, admitem-se os
documentos aludidos, sobre os quais não houve oposição ou observações.
116. Declarações prestadas perante o Tribunal em outros casos. A Comissão, em seu
escrito de submissão, solicitou “o translado, no que for pertinente, das declarações periciais
[...] de Samuel Martínez [...], no caso [das Crianças] Yean e Bosico Vs. República Dominicana, e
[de] Gabriela [Elena] Rodríguez Pizzaro, no caso Vélez Loor Vs. Panamá”. Na Resolução de 6
de setembro de 2013 (par. 12 supra), determinou-se que as declarações do senhor Martínez e
da senhora Rodríguez Pizarro foram “incorporadas [...] unicamente como elementos
documentais e para que a Corte determine sua admissibilidade, [...] no momento processual
oportuno”82. Com relação ao primeiro, submetido mediante affidavit, o Estado alegou que a
declaração “surtiu efeito para os fatos e/ou atos que informaram” no caso das Crianças Yean
e Bosico Vs. República Dominicana, “o qual é material e processualmente diferente” ao
presente. Em relação ao segundo, o Estado assinalou sua escassa aplicabilidade ao caso. A
Corte nota que as observações sobre as declarações de Samuel Martínez e da senhora
Rodríguez Pizarro se referem a seu valor probatório e não à sua admissibilidade. Portanto, no
presente caso, este tribunal os admite como provas documentais.
117. Laudo pericial submetido por Julia Harrington Reddy. A referida perícia foi
apresentada, mediante affidavit, em 1° de outubro de 2013, em inglês. De acordo com o
disposto no artigo
28.1 do Regulamento, a Corte considera que, como a versão em espanhol foi apresentada em
79
As partes e a Comissão apresentaram diversos artigos jornalísticos.
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 146; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do
Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 58.
81
Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C n° 165, par. 26; e
Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 59.
82 Quanto à perícia de Samuel Martínez o objeto foi sobre “as relações raciais e a discriminação contra haitianos e seus filhos na
República Dominicana; a política estatal referente ao reconhecimento dos direitos à nacionalidade e à educação de membros
destas comunidades, e o impacto destas políticas no pleno gozo dos direitos dos haitianos e domínico-haitianos na República
Dominicana” (Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana. Resolução do Presidente da Corte de 31 de janeiro de
2005, Ponto Resolutivo 1). A declaração de Gabriela Elena Rodríguez Pizarro versou sobre “as garantias mínimas que, de acordo
com os padrões internacionais de direitos humanos, devem reger todo processo penal ou de outra índole que envolva a
determinação do status migratório de uma pessoa ou que possa resultar em uma sanção como consequência do referido status”
(Caso Vélez Loor Vs. Panamá, par. 73.3).
80