pensando não apenas nesse caso, se poderia, por qualquer parte, introduzir prova
adicional que não tenha sido autorizada previamente, como corresponde ao Tribunal.
131. O Estado, na reunião prévia à audiência pública90, solicitou a possibilidade de
transmitir um vídeo durante suas alegações finais orais, e como a Corte já fez em outros
casos, foi autorizado no entendimento que se tratava de uma ajuda visual para essas
alegações. O vídeo efetivamente foi passado durante a audiência pública. Devido à
controvérsia suscitada entre as partes e a Comissão; e as objeções dos representantes e da
Comissão, neste momento, o Presidente da Corte expressou “que o Tribunal entendia o vídeo
como parte da alegação oral do Estado, sem que isso significasse que o estaria aceitando
tacitamente como prova”.
132. No entanto, as provas devem ser apresentadas pelas partes e pela Comissão nos
momentos processuais pertinentes, e, caso contrário, sua apresentação deve ser devidamente
justificada, segundo o estabelecido no artigo 57.2 do Regulamento. No que se refere à
exibição do vídeo durante a audiência pública, o Estado pretende incorporá-lo ao processo
como prova, sem justificar sua apresentação com base nas normas regulamentares, portanto,
este Tribunal o considera intempestivo. Em todo caso, o Estado não justificou porque o vídeo
não poderia ter sido realizado antes da apresentação do escrito de contestação, e este
Tribunal salienta que, como o próprio Estado afirmou, as entrevistas contidas no vídeo foram
preparadas antes da audiência pública. Em consequência, o vídeo não pode ser admitido
como prova no presente processo, e, portanto, não será incorporado ao acervo probatório.
Em razão do exposto, tampouco se incorporará ao acervo probatório as respostas da suposta
vítima, ao interrogatório realizado pelo Estado com base neste vídeo, e não serão levados em
consideração as alegações sustentadas nele.
133. Sentenças abordadas pelo Estado após a audiência pública. O Estado solicitou na
audiência “que seja autorizado a depositar [...dez] sentenças de distintos tribunais [internos]
em matéria de amparo”, e assim enviou cópia de nove sentenças à Corte e indicou um
endereço eletrônico para acessar outra, em 20 de outubro de 2014. Este Tribunal constatou
que esta documentação foi emitida antes da apresentação da contestação do caso, e seu
envio não foi justificado por impedimentos de força maior ou impedimento grave. O Estado
pediu que estes documentos fossem incorporados “como provas supervenientes cujo objeto é
garantir o direito de defesa do Estado diante de uma alegação nova dos representantes, no
sentido de que a ação de amparo não foi efetiva até a promulgação da Lei n° 437-03 de 2006,
[o qual] se apresentou no escrito de observações às exceções preliminares”. A Corte salienta
que, em sua contestação, o Estado argumentou a efetividade dos recursos de amparo e, nessa
oportunidade, para sustentar suas citações, não apresentou prova alguma. Em consequência,
este Tribunal não admite a referida documentação, já que sua apresentação não cumpre com
os requerimentos dispostos no artigo 57.2 do Regulamento.
90
É uma prática constante do Tribunal convocar à Comissão e às partes para uma reunião prévia à audiência pública, a fim de
abordar e esclarecer aspectos processuais sobre o desenvolvimento desta audiência.