134. Documentos apresentados anexos às alegações finais escritas91. O Estado e os
representantes apresentaram documentos anexados às suas alegações finais escritas, os quais
apenas serão admitidos os que foram remetidos, com o objetivo de responder às perguntas
requeridas pelos juízes na audiência, salvo aqueles aos quais este Tribunal se refere a seguir.
135. Observações do Estado aos anexos apresentados junto com as alegações finais dos
representantes. Em 17 de janeiro de 2014, o Estado apresentou suas observações à
documentação anexa às alegações finais escritas dos representantes (par. 18 supra). Nesta
oportunidade, o Estado também efetuou outras observações relacionadas com uma suposta
vítima e com as alegações finais escritas dos representantes, observações que não serão
admitidas, pois a apresentação estatal não era uma nova oportunidade para apresentar
alegações. Portanto, apenas serão consideradas as manifestações estatais sobre a
documentação apresentada pelos representantes, em suas alegações finais escritas, e que não
haviam sido incorporadas antes ao processo92, devendo ser examinadas, nesta documentação,
as objeções encaminhadas pela República Dominicana. Com relação a alguns comprovantes
de gastos, as objeções estatais serão analisadas mais adiante (par. 139 infra). Por outro lado,
quanto às “Observações finais sobre os relatórios periódicos 13 a 14 da República Dominicana
[(Versão avançada, não editada)], do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial”,
solicitou que a Corte declarasse inadmissível esses documentos, “porque foram
[apresentados] fora do prazo estipulado pelo artigo 40[.2.b)] do Regulamento, e, tampouco,
qualificam como prova superveniente, segundo o artigo 57[.2] deste Regulamento”, porque os
representantes não justificaram sua apresentação. A este respeito, os representantes
solicitaram que fossem incorporados ao expediente como “provas” supervenientes, tendo em
vista que os referidos foram emitidos após a apresentação do escrito de petições e
argumentos, ato este, que ocorreu em 30 de outubro de 2012. Em consideração às alegações
das partes e visto que estes relatórios foram emitidos pelo referido Comitê após a
apresentação do escrito de petições e argumentos, a Corte incorpora os referidos documentos
ao acervo probatório, como prova superveniente.
136. Observações dos representantes aos anexos apresentados junto com as alegações
finais do Estado. Por sua vez, em suas observações, os representantes argumentaram que o
Estado, em suas alegações finais, listou uma série de documentos relacionados à sentença
emitida pelo Tribunal Constitucional, em 23 de setembro de 2013, os quais não foram
apresentados, porém, em alguns casos, foi indicado um endereço eletrônico onde poderiam
ser localizados. Em consequência, expressaram que “aqueles documentos anunciados, mas
nunca apresentados, nem indicado um endereço eletrônico na web onde poderiam ser
localizados, não podem ser considerados como parte do acervo probatório”. Acrescentaram
que os documentos que puderam ser localizados, porque foi indicado um endereço
eletrônico, “os mesmos refletem
91
A Corte recorda que as alegações finais são, essencialmente, uma oportunidade para sistematizar os argumentos de fato e de
direito apresentados oportunamente, e não uma etapa para apresentar novos fatos e/ou argumentos de direito adicionais, uma
vez que não poderiam ser respondidos pelas outras partes. Em razão disso, este Tribunal observa que, apenas serão considerados
em sua decisão, as alegações finais escritas que estejam estritamente relacionadas com as provas e as alegações de direito já
apresentadas no momento processual oportuno, ou com as provas para melhor deliberar solicitadas por um Juiz ou pela Corte, e,
se for o caso, com as premissas estabelecidas no artigo 57 do Regulamento, o qual, se for necessário, será indicado na presente
Sentença na seção pertinente. Do contrário, será inadmissível toda nova alegação apresentada nas alegações finais escritas, por
intempestividade, salvo o disposto no artigo 43 do Regulamento.
92 Entre os documentos apresentados pelos representantes junto às suas alegações finais escritas constam, segundo como
identificaram os representantes: a) “cópia da fotografia do senhor Abelardo Medina, mostrada ao senhor Willian Medina,
durante a audiência pública”; e b) “documentos históricos apresentados pela [perita] Bridget Wooding”. Tais documentos já
haviam sido incorporados ao processo, e, portanto, o Estado poderia ter se referido a eles em suas alegações finais.