apenas a posição do Estado em relação a referida sentença, não provam que esta não tenha
características discriminatórias e muito menos que seus representados não se encontram sob
o risco real de serem despojados de sua nacionalidade por serem descendentes de haitianos”.
A Corte considera que as apreciações dos representantes, a respeito de alguns dos
documentos, se relacionam com o conteúdo destes e não com sua admissibilidade. Em
consequência, admite aqueles documentos a respeito dos quais o Estado indicou um endereço
eletrônico e que, tanto os representantes, quanto a Comissão, tiveram a oportunidade de
acessá-los.
137. Os representantes também se referiram à “documentação [apresentada pelo Estado]
que pretende questionar a identidade do senhor Willian Medina Ferreras” e assinalaram que
“reforça o apontado [por eles], em suas alegações finais [escritas], em relação às represálias
adotadas [...] contra [o senhor Medina] por sua participação neste processo”. Agregaram que
“não são mais do que notas jornalísticas que reproduzem a posição do Estado perante este
[...] Tribunal”. Por último, solicitaram que a Corte “leve em consideração suas observações no
momento de valorar a prova oferecida pelo Estado”. Este Tribunal considera que as
observações dos representantes não comprometem a admissibilidade dos documentos, e
determina que este serão admitidos.
138. Com referência aos 40 expedientes relativos à deportação de pessoas distintas das
supostas vítimas do presente caso, os representantes alegaram que havia precluído o
momento processual para apresentação das provas e o Estado “não justificou” sua
“apresentação tardia” já que foram produzidos antes da apresentação da contestação”, que,
portanto, não podem ser considerados como provas supervenientes. Ademais, expressaram
que o Estado pretende justificar sua apresentação em uma pergunta formulada pelo Juiz
Ferrer Mc-Gregor Poisot que se referia “a existência de registros documentais nos quais
ficaram assentadas as expulsões da República Dominicana”, e a apresentação da
documentação “não é registro de tais atos”, mas solicitações de deportação de terceiras
pessoas, distintas das supostas vítimas do presente caso”. Igualmente, solicitaram que o mapa
político da República Dominicana, alegado pelo Estado, não seja admitido porque foi
apresentado intempestivamente e não é relevante para o presente litígio. A Corte considera
que a apresentação dos referidos expedientes responde ao solicitado, desde que tenha
vínculo com os procedimentos relacionados com a expulsão de pessoas da República
Dominicana e que o seu mapa político é de conhecimento público. Em consequência admitese tal documentação.
139. Comprovantes de gastos com o litígio do presente caso dos representantes,
apresentados junto com suas alegações finais. O Estado objetou contra alguns dos
documentos encaminhados, o que se levará em conta no momento de examinar este item no
capítulo de reparações. A respeito, só serão considerados aqueles gastos que se referem às
solicitações de custas e gastos que foram incorridos após a apresentação do escrito de
petições e argumentos (par. 494 a 500 infra).
140. Prova para melhor deliberar solicitada por este Tribunal. O Estado, em 3 de março de
2014, esclareceu, em sua resposta a uma solicitação prévia da Corte93, que “quando afirmou
em
93
A Corte solicitou ao Estado, com fundamento no artigo 58.b) do Regulamento, que informasse sobre certas afirmações que
havia feito em seu escrito de contestações e em suas alegações finais escritas. Na primeira oportunidade, havia apontado que
certas “investigações iniciais” efetuadas em 2000, a partir de ações da DGM, indicavam que o senhor Willian Medina Ferreras na
realidade se chamava Wilnet Van (sic). A este respeito, o Estado indicou que, embora a DGM, através de um certificado de 19
de julho de