não imigrantes” (“pessoas que transitam através do território da República em viagem ao exterior”). Além dos quatro grupos que seriam abrangidos pela noção de “estrangeiros em trânsito”, a efeitos do artigo 11.1 da Constituição de 1966, o Tribunal Constitucional referiu-se à situação específica dos estrangeiros que permanecem no país necessitando de permissão de residência legal ou que entraram ilegalmente: “neste sentido, estas pessoas não poderiam invocar que seus filhos, nascidos no país, têm direito a obter a nacionalidade dominicana, com amparo do disposto no artigo 11.1 da Constituição de 1966, tendo em vista que é juridicamente inadmissível fundamentar o nascimento de um direito a partir de uma situação ilícita de fato”169. Em definitivo, ao não conseguir provar que pelo menos um de seus pais tivera residência legal na República Dominicana, no momento do nascimento de sua filha, nem após, a juízo do Tribunal Constitucional, a recorrente não cumpria com a premissa estabelecida no artigo 11.1 da Constituição de 1966, para efeitos de aquisição da nacionalidade dominicana. O Tribunal Constitucional ordenou, inter alia, “efetuar uma auditoria minuciosa dos livros de registros de nascimento do Registro Civil da República Dominicana, do vinte e um (21) de junho de mil novecentos e vinte e nove (1929) até a data [...] para identificar e integrar em uma lista documental e/ou digital todos os estrangeiros inscritos nos livros de registros de nascimentos do Registro Civil da República Dominicana”. Aspectos relevantes desta decisão serão examinados mais adiante (parágrafos C.5.2 e C.5.3 do Capítulo VIII infra). 180. Em 29 de novembro de 2013, foi emitido o decreto n° 327-13170 que tem como objetivo, de acordo com o artigo 1 instituir o “Plano nacional de regularização de estrangeiros em situação migratória irregular na República Dominicana”. Além disso, em 23 de maio de 2014, foi sancionada a Lei n° 169-14171, a qual, em suas considerações, assinala que tem por base o estabelecido na sentença TC/0168/13 e prevê a “regularização de certidões da situação civil”. As normas assinaladas serão examinadas posteriormente (par. 320 a 325 infra). Em 23 de julho de 2014, foi promulgado o decreto n° 250-14, que regulamenta a Lei n° 169-14, o qual se refere ao procedimento de “registro e regularização migratória dos filhos de pais estrangeiros em situação migratória irregular que havendo nascido em território da República Dominicana não constam inscritos nos livros do Registro Civil”. Dá um prazo de 90 dias para que as pessoas “sujeitas ao âmbito de aplicação do regulamento usufruam dos seus benefícios [...] da lei n° 169- 14” apresentando suas solicitações172. A.4.2. Âmbito normativo aplicável à privação de liberdade e aos procedimentos de expulsão ou deportação 181. O artigo 8 da Constituição de 1994, vigente no momento dos fatos, estabelecia em seu parágrafo 2, os distintos critérios a serem considerados em relação à privação de liberdade (par. 365 infra). 169 O Tribunal Constitucional refere-se à Sentença da Suprema Corte de Justiça, de 14 de dezembro de 2005. Decreto n° 327-13, de 29 de novembro de 2013 (Expediente de exceções preliminares, mérito e reparações, fls. 3.776 a 3.794). Apresentado pelo Estado como “fato superveniente”, em 9 de junho de 2014 (par. 13 supra). 171 Lei n° 169-14, de 23 de maio de 2014 (Expediente de exceções preliminares, mérito e reparações, fls. 3.799 a 3.808). Apresentada pelo Estado como “fato superveniente”, em 9 de junho de 2014 (par. 13 supra). 172 Em 13 de agosto de 2014, a República Dominicana apresentou o Regulamento da Lei n° 169-14 (Decreto n° 250-14) na Corte, em geral, sem se referir ao presente caso (par. 146 supra). 170

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