187. Além disso, o inciso f), do referido artigo, estabelecia as possibilidades de detenção de modo prévio à deportação: Nos casos de deportação, o estrangeiro de que se trate poderá ser detido por até três meses, por ordem do Secretário de Estado do Interior e de Polícia ou do Diretor-Geral de Migração. Se a deportação, durante esse período, não puder ser executada, pela não obtenção de passaporte ou de visto de viagem, o estrangeiro poderá ser submetido ao Promotor e ao Tribunal Correcional autorizados que determinará, por sentença, que permaneça detido por um período de seis meses a dois anos, conforme a seriedade do caso. No entanto, se depois do processo ou da sentença, o estrangeiro tiver recebido, de quem corresponda, o passaporte ou visto de viagem, tornando possível a sua saída para o exterior, será desencarcerado para este fim pelo Promotor, por solicitação do Secretário de Estado do Interior e de Polícia ou do Diretor-Geral de Migração, arquivando o processo ou tornando a sentença sem efeito. As sentenças não serão suscetíveis de nenhum recurso. 188. No mesmo sentido, a Lei n° 4.658, de 24 de março de 1957174, dispunha: Art. 1. Sem prejuízo das atribuições que correspondem ao Secretário de Estado do Interior e de Polícia, os Tribunais da República poderão ordenar a deportação de todo estrangeiro que incorra em uma das faltas previstas no artigo 13 da Lei n° 95, de 14 de abril de 1939, sobre Imigração, como pena principal, quando o caso for submetido ao Diretor do Departamento Nacional de Investigações. Os Tribunais da República poderão, também, ordenar a deportação, como pena acessória, quando o estrangeiro tiver cometido um crime ou delito cuja gravidade, a juízo do Tribunal autorizado, considere essa sanção merecida. Art. 2. Quando for ordenada a deportação, como pena principal ou acessória, o estrangeiro poderá ser detido por até três meses por ordem do Procurador competente. A sentença que ordene a deportação determinará sempre que, se a deportação não puder ser executada, durante esse período, por não obter passaporte ou visto de viagem, o estrangeiro deverá permanecer em prisão por um período de seis meses a dois anos, conforme a gravidade do caso. No entanto, se depois da sentença, o estrangeiro receber passaporte ou visto de viagem, tornando a sua saída para o exterior possível, será desencarcerado para esse fim pelo Procurador. 189. Adicionalmente, o Regulamento de Migração n° 279, de 12 de maio de 1939, em sua seção XIII, relativa à deportação, determinava: Os Inspetores de Migração, e os funcionários que atuam como tais, farão uma investigação completa acerca de qualquer estrangeiro, todas as vezes que existam informações verídicas ou alguma razão para acreditar que o estrangeiro se encontra na República em violação da Lei de Migração. Se da investigação resultar que o estrangeiro mereça ser deportado, o Inspetor de Migração solicitará à Diretoria Geral de Migração um mandado de detenção. A solicitação do mandado deve expressar os fatos e demonstrar as razões específicas pelas quais o estrangeiro aparece como sujeito de deportação. O mandado de detenção para ser ouvido sobre as acusações expressas no mandado de detenção (sic). A informação relativa ao estrangeiro será anotada no formulário G-1, ao ser ouvido, a menos que seu depoimento tenha sido tomado previamente. Se o estrangeiro admitir qualquer acusação que lhe exponha à deportação, será feito um memorando com esse 174 Lei n° 4.658, de 24 de março de 1957, publicado no Diário Oficial n° 8.105. Tanto a Comissão, em seu Relatório de Mérito, como os representantes, no escrito de petições e argumentos, fls. 27 e 186, respectivamente, mencionaram um endereço eletrônico para o documento.

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