f) As autoridades dominicanas de migração comprometem-se a comunicar
previamente, dentro de um prazo razoável, às autoridades diplomáticas ou consulares
haitianas acreditadas no território dominicano, as listas de pessoas em processo de
repatriação. Essas autoridades poderão exercer sua função de assistência consular.
g) As autoridades haitianas procederão ao estabelecimento de postos de controle
migratório ao longo da fronteira domínico-haitiana, para evitar o fluxo ilegal de seus
cidadãos para a República Dominicana.
h) O Governo haitiano compromete-se em redobrar seus esforços para dotar seus
nacionais de documentos de identidade haitiana, no contexto do fluxo migratório
potencial para a República Dominicana.
191. Por fim, a Lei n° 1.494, de 9 de agosto de 1947, que institui a jurisdição contenciosaadministrativa176, vigente no momento dos fatos, estabelecia em sua parte pertinente:
Art. 1. Toda pessoa, física ou jurídica, investida de interesse legítimo, poderá interpor
o recurso contencioso administrativo que mais adiante se prevê, nos casos, prazos e
formas que a lei estabelece, 1° contra as sentenças de qualquer Tribunal contenciosoadministrativo de primeira instância ou que em sua essência tenha este caráter, e 2°
contra os atos administrativos que violam a lei, os regulamentos e os decretos que
reúnam os seguintes requisitos:
a) tratar-se de atos contra os quais haja esgotada toda reclamação hierárquica, dentro
da própria administração, ou dos órgãos administrativos autônomos;
b) que sejam emanados da administração ou dos órgãos administrativos autônomos
no exercício daquelas suas faculdades que estejam reguladas pelas leis, regulamentos
ou decretos;
c) que violem um direito, de caráter administrativo, estabelecido com anterioridade, a
favor do recorrente, por uma lei, regulamento, decreto ou um contrato administrativo;
d) que constitua um exercício excessivo ou desviado de seu propósito legítimo, de
faculdades discricionárias conferidas pelas leis, regulamentos ou decretos.
[...]
Art. 9.- O prazo para recorrer perante os Secretários de Estado ou perante os órgãos
administrativos autônomos, contra as decisões com caráter contencioso-administrativo
ditadas pelos diretores, administradores ou encarregados das oficinas que estão
subordinadas a este, é de dez (10) dias, a contar da data do recebimento pelo
interessado, da comunicação que, por comunicação certificada de entrega especial,
deverão efetuar os referidos diretores, administrativos ou encarregados.
Parágrafo I.- O prazo para recorrer perante o Tribunal Superior Administrativo é de
quinze (15) dias, a contar do dia em que o recorrente tenha recebido a sentença do
Tribunal contencioso administrativo de primeira instância, no caso de apelações, ou
do dia em que receber a comunicação do ato recorrido, ou do dia da publicação oficial
do ato recorrido pela autoridade que o tenha emanado; ou do dia no qual os prazos
fixados no artigo 2 desta lei expirarem, nos casos de recursos por atraso.
B. Fatos do caso
B.1. Introdução
176
Lei n° 1.494, de 9 de agosto de 1947, publicada no Diário Oficial n° 6.673 (Expediente de anexos à contestação, fls. 5.751 a 5.765).