provisórias, o Estado renovou e outorgou novos salvo-condutos a todos os membros da família Jean265. VIII Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica, ao Nome, à Nacionalidade e à Identidade, em Relação aos Direitos da Criança, o Direito à Igualdade perante a Lei e às Obrigações de Respeitar os Direitos sem Discriminação e Adotar Disposições de Direito Interno A. Introdução 225. No presente capítulo, a Corte analisará conjuntamente as alegadas violações ao reconhecimento da personalidade jurídica266, ao nome267, à nacionalidade268 e à identidade (pars. 266 a 268 infra), devido à coincidência de fatos que poderiam ter gerado estas violações no presente caso. Em consideração aos argumentos das partes e da Comissão (pars. 230 a 251 infra), a Corte fará o exame dessas violações, naquilo que for pertinente, em relação aos direitos da criança269 e à igualdade perante a lei270, assim como às obrigações de respeitar e garantir os direitos sem discriminação271 e de adotar as disposições de direito interno272. 226. Em referência às referidas alegações, foram apresentados dois tipos de argumentos que serão avaliados separadamente. A primeira situação alegada é a destruição de documentos de identidade de pessoas dominicanas, ou a falta de apreciação destes documentos por parte das autoridades, no momento das expulsões, e a segunda é a omissão de registro de pessoas de ascendência haitiana, nascidas em território dominicano. 227. Por outro lado, enquanto as alegações em relação ao dever de adotar disposições de direito interno e o direito ao nome, a Corte salienta que a Comissão não alegou a violação dos 265 Cf. Salvo-condutos outorgados a Marlene Mesidor, Víctor Jean, “M[ar]kenson” Jean, Miguel Jean, Victoria Jean, e Natalie Jean, emitidos em 7 de abril de 2010, pela Direção Geral de Migração (Expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo B07, fls. 3.521 a 3.524). 266 O artigo 3 da Convenção Americana estabelece que “toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”. 267 A Convenção, em seu artigo 18, indica que “toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esses direitos, mediante nomes fictícios, se for necessário. ” 268 O artigo 20 da Convenção americana dispõe: “1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la. ” 269 O artigo 19 da Convenção afirma: “toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado. ” 270 O artigo 24 da Convenção Americana estabelece: “todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei. ” 271 A Convenção Americana, em seu artigo 1.1, na parte pertinente, prescreve: “Os Estados Partes nesta Convenção comprometem- se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”. 272 O artigo 2 da Convenção indica: “Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades”.

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