nacionalidade dominicana, apesar de terem nascido naquele território. Declararam que “este foi precisamente o critério que se aplicou às vítimas deste caso, e que provocaram que até a presente data careçam de documentos de identidade e de nacionalidade”. Alegaram, também, uma aplicação discriminatória da lei, indicando que, a aplicação do artigo 11 constitucional, no sentido de considerar que todas as pessoas haitianas se encontrem “em trânsito”, cria uma distinção de tratamento que está baseada unicamente na raça e origem étnica dos afetados e, portanto, carece de justificação. Ressaltaram que esta definição foi incorporada textualmente na nova Constituição de 2010, que acrescenta uma terceira exceção, a qual exclui do direito à nacionalidade, via ius soli, os filhos daquelas pessoas “que residam ilegalmente em território dominicano”. 239. Ademais, explicaram que, embora o Haiti recepcione o ius sanguinis, “existem impedimentos [...] de iure et de facto para a aquisição da nacionalidade deste país” para as supostas vítimas. Afirmaram que o artigo 11 da Constituição do Haiti, de acordo com a tradução para o espanhol feita pelos representantes, indica que “qualquer pessoa nascida de pai ou mãe haitiana, que também sejam haitianos de nascimento e nunca tenham renunciado sua nacionalidade, terão direito à nacionalidade haitiana desde seu nascimento”. Afirmaram que, no entanto, “no caso do qual estamos tratando, as famílias que representam, para as quais foi questionado a nacionalidade dos filhos nascidos na República Dominicana, ao menos um dos pais é dominicano. Isto implica, supostamente, que o artigo 11 da Constituição haitiana não os seja diretamente aplicável”. Acrescentaram que “a legislação sobre o acesso à nacionalidade haitiana de 1984 [...] estabelece [que] todas as pessoas nascidas em um país estrangeiro de mãe e pai haitianos, serão haitianos de origem”, que o artigo 7 da mencionada lei estabelece (nas palavras dos representantes) que “um(a) menino(a) nascido(a) em um país estrangeiro de um pai estrangeiro e mãe haitiana terá a nacionalidade estrangeira até que ela ou ele alcance a maioridade, momento em que a criança terá direito a adquirir a nacionalidade haitiana”, e que o artigo 8 da referida norma afirma, segundo a referência não textual feita pelos representantes, que “o maior de idade que deseje adquirir a nacionalidade haitiana deve viver naquele país e apresentar-se ao Tribunal competente do local de sua residência”. 240. Ressaltaram que a condição de apátridas em que foram mantidas as referidas vítimas e o não reconhecimento de sua personalidade jurídica, nem de seu nome, desnaturalizou e negou a projeção externa ou social de sua personalidade e impediu que tivessem acesso a outros direitos. 241. Além disso, os representantes explicaram que sua alegação sobre a violação do artigo 2 da Convenção, relativo ao dever de adotar disposições de direito interno, que “a violação ao direito à nacionalidade [...] surge [...] da adoção e aplicação de uma série de normas e práticas estatais”. Embora tenham se referido a “implementação [...] em diferentes momentos de normas e práticas do direito interno dominicano”, apenas expressaram sua divergência com a Lei de Migração, aprovada em 2004; com a Resolução n° 02-07 da Junta Central Eleitoral, que cria e coloca em vigência o Livro de Nascimento para filhos de mãe estrangeira na República

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