Dominicana278; com “a Circular n° 017 [...], de 29 de março de 2007, da Câmara Administrativa da Junta Central Eleitoral; e com a Resolução N° 12-07, de 10 de dezembro de 2007, do Pleno da Junta Central Eleitoral”. A primeira porque “proibia que funcionários do Registro Civil expedissem qualquer solicitação relacionada com certidões de nascimento possivelmente ‘irregulares’”, dado que “enquanto suas certidões de nascimento são ‘investigadas’ [...] os dominicanos de ascendência haitiana afetados se veem presos em um limbo legal”. A segunda, porque “dispôs sobre a ‘suspensão provisória dos atos do Estado Civil com indícios de irregularidade’”. Declararam que “a medida, além de discriminatória, aplica-se retroativamente aos nascidos antes de 2007”. Por fim, apontaram, em sua exposição, sobre suas alegações relativas à violação do artigo 2, a Sentença TC/0168/13, referida a seguir. 242. Em 2 de outubro de 2013, os representantes trouxeram ao conhecimento da Corte a Sentença TC/0168/13 do Tribunal Constitucional, de 23 de setembro de 2013 (par. 13 supra). A respeito, recordaram que, em seu artigo 11, “a Constituição Política de 1994 (e seus precedentes desde 1929) estabelecia que são dominicanas todas as pessoas que nascerem no território da República, com exceção dos filhos legítimos dos estrangeiros residentes no país, em representação diplomática, ou os que estão em trânsito’”, e que a decisão “estabeleceu que ‘a jurisprudência tradicional dominicana reconhece como estrangeiros em trânsito os que [...] carecem de permissão legal de residência’”279. Assinalaram que esta interpretação é “abertamente contrária” ao que determinou a Corte em sua Sentença no Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana em relação ao conceito “em trânsito”, o Tribunal Constitucional definiu-o, como um status que pode ser permanente, independentemente do tempo passado no território do Estado e dos vínculos desenvolvidos nele. Ainda, destacaram que a Sentença, em seu quinto ponto resolutivo, ordena à Junta Central Eleitoral a realizar uma revisão minuciosa dos registros de nascimento desde 1929, e realizar uma lista de “estrangeiros irregularmente registrados”. Alegaram que isto “afeta a todas as [supostas] vítimas deste caso, pois todas elas nasceram após 1929 [...] além de pôr em risco o direito à nacionalidade daqueles que foram reconhecidos como dominicanos”. 243. Por último, em 17 de junho de 2014, referiram-se ao Decreto n° 327-13, de novembro de 2013, e a Lei n° 169-14, de 23 de maio de 2014, normas que o Estado apresentou como fatos supervenientes (pars. 13, 26 e 180 supra, e par. 251 infra). Manifestaram que o Decreto n° 327- 13, que estabelece um plano de regularização para estrangeiros em situação irregular, prevê o cumprimento de uma série de requisitos que torna “impossível para um grupo em [...] situação de vulnerabilidade, [...] como o que se encontra grande parte da população haitiana em situação irregular, e, portanto, seus integrantes não poderão ter acesso ao plano de regularização”. A Lei n° 169-14 determinou que, sobre as pessoas nascidas em território dominicano que haviam obtido documentação e que são filhas de pais estrangeiros em situação irregular, que a lei “suspendia a concessão da nacionalidade por um requisito administrativo nunca antes estabelecido em nenhuma Constituição, quer dizer, o ato formal de registro”. Com relação às pessoas que, estando na mesma situação que as primeiras, nunca haviam sido registradas, 278 Os representantes destacaram que, dada essa Resolução, “na prática o Estado [...], através do [respectivo] registro, nega a nacionalidade dominicana à criança, ao pretender estipular a nacionalidade de outro país através do seu registro em ‘livro para estrangeiro’”. 279 Salientaram que, neste sentido, o Tribunal Constitucional reiterou a interpretação do conceito de “estrangeiros em trânsito” que havia sido dado pela Corte Suprema Dominicana, na Sentença de 14 de dezembro de 2005, que compõe o marco probatório do presente caso (Suprema Corte de Justiça, Sentença de 14 de dezembro de 2005. N° 9. Expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexos A19, fls. 3.366 a 3.373).

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