254. No entanto, cabe assinalar que a Convenção Americana recorre ao direito à nacionalidade em um duplo aspecto: o direito a ter uma nacionalidade da perspectiva de dotar o indivíduo de um amparo jurídico mínimo, no conjunto das relações, ao estabelecer sua vinculação com um Estado determinado, e o de proteger o indivíduo contra a privação de sua nacionalidade, de forma arbitrária, porque, deste modo, estar-se-ia privando o indivíduo da totalidade de seus direitos políticos e daqueles direitos civis que se sustentam na nacionalidade287. 255. Este Tribunal estabeleceu que: a nacionalidade, conforme aceito majoritariamente, deve ser considerada como um estado natural do ser humano. Tal estado é, não apenas o próprio fundamento de sua capacidade política, como também de parte de sua capacidade civil. Por isso que, apesar de tradicionalmente aceitar-se que a determinação e regulação da nacionalidade são competências de cada Estado, a evolução alcançada nesta matéria, demonstra que o direito internacional impõe certos limites à discricionariedade dos Estados288. 256. Neste sentido, a Corte considera que a determinação de quem é nacional ainda é competência interna dos Estados. Sem prejuízo, é necessário que esta atribuição estatal seja exercida em concordância com os parâmetros emanados das normas obrigatórias do direito internacional, as quais os próprios Estados, em exercício de sua soberania, submeteram-se. Assim, de acordo com o desenvolvimento atual do direito internacional dos direitos humanos, é necessário que os Estados, ao regular a concessão da nacionalidade, levem em consideração: a) seu dever de prevenir, evitar e reduzir a apatridia e b) seu dever de fornecer aos indivíduos uma proteção igualitária e efetiva da lei e sem discriminação289. 257. Quanto ao seu dever de prevenir, evitar e reduzir a apatridia, os Estados têm a obrigação de não adotar práticas ou legislação, sobre a concessão da nacionalidade, cuja aplicação favoreça o incremento do número de pessoas apátridas. A apatridia tem como consequência impossibilitar o usufruto dos direitos civis e políticos de uma pessoa, e ocasionar-lhes uma condição de extrema vulnerabilidade290. C.1.1. Nacionalidade e dever de prevenir, evitar e reduzir a apatridia 258. Em relação ao momento em que se torna exigível a observância dos deveres estatais sobre o direito à nacionalidade e à prevenção da apatridia, no âmbito do direito internacional pertinente, é no momento do nascimento das pessoas. Neste sentido, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos291 estabelece que as crianças nascidas no território adquiram a nacionalidade do Estado em que nascem, automaticamente, no momento do nascimento, de outro modo seriam apátridas. Assim, o Comitê de Direitos Humanos 287 Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada com a Naturalização. Parecer Consultivo OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A n° 4, par. 34; e Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011. Série C n° 221, par. 128. 288 Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada com a Naturalização. OC-4/84, par. 32. 289 Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, par. 140. 290 Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, par. 142. 291 Em vigor desde 23 de março de 1976. Ratificado pela República Dominicana em 4 de janeiro de 1978.

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