do Estado é a única a ser demonstrada para a aquisição da nacionalidade, no que se refere a pessoas que não teriam direito a outra nacionalidade, senão, adquirem a do Estado onde nasceram”297. 261. Se o Estado não pode ter certeza de que a criança nascida em seu território terá a nacionalidade de outro Estado, por exemplo, a nacionalidade de um de seus pais através do ius sanguinis, aquele Estado permanece com a obrigação de conceder-lhe (ex lege, automaticamente) a nacionalidade, para evitar desde o nascimento uma situação de apatridia, de acordo com o artigo 20.2 da Convenção Americana. Esta obrigação aplica-se, também, no pressuposto de que os pais não possam (pela existência de obstáculos de facto) registrar seus filhos no Estado de sua nacionalidade298. C.1.2. Nacionalidade e o princípio da igualdade e da não discriminação 262. A Corte afirmou que o artigo 1.1 da Convenção Americana, que estabelece a obrigação dos Estados de respeitar e garantir o pleno e livre exercício dos direitos e liberdades ali reconhecidos “sem discriminação alguma”, é uma norma de caráter geral cujo conteúdo se estende a todas às disposições do tratado. Isto é, qualquer que seja a origem ou a forma que assuma, todo tratamento que possa ser considerado discriminatório sobre o exercício de qualquer dos direitos garantidos na Convenção é per se incompatível com este instrumento299. Por outro lado, o artigo 24 consagra o direito de igual proteção da lei, e é aplicável no caso em que a discriminação se refira a uma proteção desigual da lei interna ou de sua aplicação300. 263. Ademais, este Tribunal reitera “que o direito internacional dos direitos humanos, não apenas proíbe políticas e práticas deliberadamente discriminatórias, mas, também, aquelas cujo impacto seja discriminatório contra certas categorias de pessoas, ainda que não se possa provar a intenção discriminatória”301. Nesse sentido, uma violação do direito à igualdade e não discriminação se produz também em situações e casos de discriminação indireta, evidenciada no impacto desproporcional das normas, ações políticas ou em outras medidas que, ainda que sejam ou pareçam ser neutras em sua formação, tenham um alcance geral e não diferenciado, produzindo efeitos negativos para certos grupos vulneráveis302. 297 Cf. Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, par. 156. Comitê Executivo do ACNUR, par. 26. Isso deve ser determinado em função do que se poderia considerar razoável para que uma pessoa tome medidas para adquirir nacionalidade, nas circunstâncias de seu caso particular. Por exemplo, filhos de pais refugiados, ver par. 27. 299 Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada a Naturalização, OC-4/84. Par. 53; Caso das Comunidades Afrodescendentes na Bacia do Rio Cacarica (Operação Gênesis) Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2013. Série C n° 270, par. 332; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, par. 204. 300 Cf. Caso Apitz Barbera e outros Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C n° 182, par. 209; e Caso Veliz Franco e Outros Vs. Guatemala, par. 214. 301 Cf. Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 234; e TEDH, Caso D.H. e outros Vs. República Checa. N° 57325/00. Sentença de 13 de novembro de 2007, par. 184 e 194. 302 Cf. Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 235. Nessa oportunidade, a Corte referiu-se ao já estabelecido pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, na sua Observação Geral n° 20 (a não discriminação e os direitos econômicos, sociais e culturais, par. 10, inciso b). A Corte, ademais, na referida Sentença, recordou que o Tribunal Europeu “estabeleceu que quando uma política geral ou medida tem um efeito desproporcional prejudicial a um grupo em particular, pode ser considerada discriminatória, mesmo que não tenha sido dirigida especificamente a este grupo” e apontou, neste sentido, a seguinte decisão: TEDH. “Hoogendijk Vs. Holanda, n° 58641/00. Primeira Seção. Decisão de 6 de janeiro de 2005, p. 21”. 298

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