Assim, como também foi apontado por este Tribunal “os Estados devem abster-se de realizar
ações que, de qualquer maneira sejam dirigidas, direta ou indiretamente, a criar situações de
discriminação de jure ou de facto”303, e estão obrigados “a adotar medidas positivas para
reverter ou mudar situações discriminatórias existentes em suas sociedades, em detrimento
de determinado grupo de pessoas”304.
264. Em relação ao direito à nacionalidade, a Corte reitera que o princípio do direito
imperativo de proteção igualitária e efetiva da lei e não discriminação305 determina que os
Estados, ao regular os mecanismos de concessão da nacionalidade, devem abster-se de
produzir regulamentações discriminatórias ou que tenham efeitos discriminatórios, nos
diferentes grupos de uma população, no momento de exercer seus direitos306. Outrossim, os
Estados devem combater as práticas discriminatórias em todos seus níveis, especialmente nos
órgãos públicos, e finalmente deve adotar as medidas afirmativas necessárias para assegurar
uma efetiva igualdade perante a lei de todas as pessoas307. A Corte também estabeleceu que
os Estados têm a obrigação de garantir o princípio da igualdade perante a lei e não
discriminação independente do status migratório de uma pessoa em um Estado, e tal
obrigação projeta-se para o âmbito do direito à nacionalidade308. Assim, este Tribunal deixou
estabelecido ao examinar um caso relativo à República Dominicana que o status migratório
dos pais não pode ser transmitido a seus filhos309.
C.2. Direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, ao nome e à identidade
265. Por outro lado, com relação ao direito ao reconhecimento da personalidade jurídica,
protegido no artigo 3 da Convenção Americana, a Corte afirmou que a personalidade jurídica
“implica na capacidade de ser titular de direitos (capacidade e usufruto) e de deveres”310.
303
Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de setembro de 2003. Série A
n° 18, par. 103; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, par. 206.
304 Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. OC-18/03, par. 104; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala,
par. 206.
305 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. OC-18/3, par. 101.
1. 306 Cf. Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, par 141. Ver também: Caso Yatama. Sentença de 23
de junho de 2005. Série C n° 127, par 135; Condição Jurídica e Direito dos Migrantes Indocumentados. OC-18/03, par.
88, e Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A
n° 17, par. 44. Ver, no que se refere ao princípio da não discriminação em matéria de concessão ou denegação da
nacionalidade, outros sistemas e instrumentos internacionais: TEDH, Caso Genovesa Vs. Malta, n° 53124/09. Sentença
de 11 de outubro de 2011 (discriminação entre filhos legítimos e filhos ilegítimos para efeitos da aquisição da
nacionalidade por ius sanguinis); Comissão Europeia de Direitos Humanos, Caso Slepcik Vs. Países Baixos e República
Checa, n° 30913/96, Decisão de 2 de setembro de 1996 (discriminação por razão de raça ou etnia); Convenção Europeia
sobre a Nacionalidade de 1997, artigo 5; Convenção para Redução dos Casos de Apatridia, artigo 9; Convenção sobre
os Direitos da Criança, artigos 2.2, 7 e 8; Comitê dos Direitos da Criança, Observações Gerais n° 6 (tratamento dos
menores não acompanhados e separados de sua família fora de seu país de origem) de 2005, par. 12, Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, artigo 5 (d) (iii); Convenção Internacional
sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migratórios e de seus Familiares, art. 29; Comissão Africana
de Direitos Humanos e dos Povos, 54/91-61/91-96/93-98/93-164/07-196/97-210/98, Associação Africana Malawi,
Anistia Internacional, senhora Sarr Diop, União Interafricana de Direitos do Homem e o RADDHO, Grupo de Viúvas com
Direitos e Associação Mauritana de Direitos do Homem Vs., pars. 129 e 131 (desnacionalização de mauritanos de raça
negra).
307 Cf. Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, par. 141.
308 Cf. Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, pars. 155 e 156.
309 Cf. Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, par. 156.
310 Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000, Série C n° 70, par. 179 e Caso
Massacres do Rio Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012
Série C n° 250, par. 119.