Portanto, o Estado deve respeitar e procurar os meios e condições jurídicas para que o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica possa ser exercido livre e plenamente por seus titulares311. Este reconhecimento determina sua existência efetiva perante a sociedade e o Estado, o que o permite ser titular de direitos e obrigações, exercê-los e ter a capacidade de atuar, constituindo um direito inerente ao ser humano, que não pode ser, em nenhum momento, revogado pelo Estado, em conformidade com a Convenção Americana312. Além disso, a Corte estabeleceu que “uma pessoa apátrida, ex definitione, não possui personalidade jurídica reconhecida, já que não estabeleceu um vínculo jurídico-político com nenhum Estado”313. 266. Por sua vez, este Tribunal determinou que o direito à nacionalidade faz parte do que se denominou direito à identidade, definido por esta Corte como “o conjunto de atributos e características que permitem a individualização da pessoa em sociedade e, neste sentido, compreende vários outros direitos, segundo o sujeito de direitos ao qual se refere e as circunstâncias do caso”314. 267. A respeito, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (doravante “Assembleia da OEA”) apontou “que o reconhecimento da identidade das pessoas é um dos meios através do qual se facilita o exercício dos direitos à personalidade jurídica, ao nome, à nacionalidade, à inscrição no registro civil, às relações familiares, entre outros direitos reconhecidos em instrumentos internacionais, como a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Convenção Americana”315. Além disso, determinou que “a falta de reconhecimento da identidade pode implicar que a pessoa não conte com o registro legal de sua existência, dificultando o pleno exercício de seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e 311 Cf. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C n° 146, par. 189; e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2010. Série C n° 212, par. 101. 312 Cf. Artigo 27 (Suspensão de Garantias) da Convenção Americana; e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, par. 101. 313 Cf. Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, par 178. 314 Caso Gelman Vs. Uruguai, par. 122. O Tribunal indicou também que “o direito à identidade não se encontra expressamente contemplado na Convenção Americana. Não obstante, o artigo 29.c) deste instrumento estabelece que ‘nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: [...] excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa do governo’. A respeito, [...] uma fonte de referência importante, em consideração ao artigo 29.c) da Convenção Americana e ao corpus juris do Direito Internacional dos Direitos Humanos, é a Convenção sobre os Direitos da Criança, instrumento internacional que reconheceu o direito à identidade de maneira expressa. Em seu artigo 8.1 aponta que ‘os Estados Parte se comprometem a respeitar o direito da criança e a preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas’. Da regulamentação da norma contida na Convenção sobre Direitos da Criança, se infere que a identidade é um direito que compreende vários elementos, entre eles, encontra-se a nacionalidade, o nome e as relações familiares, inclusos no artigo de modo descritivo, mais não limitativo. Da mesma forma, o Comitê Jurídico Interamericano ressaltou que o ‘direito à identidade é consubstancial aos atributos e à dignidade humana’ e é um direito com caráter autônomo, o qual possui ‘um núcleo central de elementos claramente identificáveis que inclui o direito ao nome, o direito à nacionalidade e o direito às relações familiares’. Efetivamente, é ‘um direito humano fundamental, aplicável erga omnes, como expressão de um interesse coletivo da comunidade internacional, em seu conjunto, que não admite revogação, nem suspensão, nos casos previstos pela Convenção Americana’ [(Parecer aprovado pelo Comitê Jurídico Interamericano sobre o alcance do Direito à Identidade no 71° período ordinário de sessões, CJI/doc. 276/07 ver. 1, de 10 de agosto de 2007, pars. 11.2, 12 e 18.3.3, aprovado no mesmo período de sessões mediante Resolução CJI/RES.137 (LXXIO/07), de 10 de agosto de 2007, segundo ponto resolutivo)] ”. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2011. Série C n° 232, par. 112Sem prejuízo do indicado, levando em consideração o modo em que foram expressos os argumentos pertinentes pelos representantes (nota de rodapé p. 280 supra e nota de rodapé p. 346 infra), no presente caso, este Tribunal considera adequado realizar o exame do direito à identidade em vinculação com os direitos à personalidade jurídica, ao nome e à nacionalidade. 315 Cf. OEA, “Programa Interamericano para o Registro Civil Universal e ‘Direito à Identidade’”, Resolução AG/RES. 2286 (XXXVIIO/07) de 5 de junho de 2007; Resolução AG/RES. 2362 (XXXVIII-O/08) de 3 de junho de 2008; e Resolução AG/RES. 2602 (XLO/10) de 8 de junho de 2010, sobre o cumprimento do programa, de 8 de junho de 2010. Sobre esse aspecto, o Comitê Jurídico Interamericano considerou que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, embora não consagra o direito à identidade sob esse nome expressamente, inclui, como já visto, o direito ao nome, o direito à nacionalidade e o direito relativo à proteção da família. A respeito, cf. Parecer aprovado pelo Comitê Jurídico Interamericano sobre o alcance do Direito à identidade de 10 de agosto de 2007, pars. 11.2 e 18.3.3. O exposto foi mencionado na Sentença da Corte sobre o caso Gelman Vs. Uruguai (Par. 123).

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