culturais”316. Neste sentido, o Comitê Jurídico Interamericano manifestou que o “direito à
identidade é consubstancial aos atributos e à dignidade humana” e que, em consequência, “é
um direito humano fundamental, aplicável erga omnes, como expressão de um interesse
coletivo da comunidade internacional, em seu conjunto, que não admite derrogação, nem
suspensão, nos casos previstos na Convenção Americana”317.
268. Como manifestado anteriormente, também o direito ao nome vincula-se à identidade.
A respeito daquele direito, consagrado no artigo 18 da Convenção, a Corte determinou que o
mesmo “constitui um elemento básico e indispensável da identidade de cada pessoa, sem o
qual não pode ser reconhecida pela sociedade, nem registrada perante o Estado. [Portanto,]
os Estados [...] tem a obrigação, não apenas de proteger o direito ao nome, mas também, de
oferecer as medidas necessárias para facilitar o registro da pessoa, imediatamente após seu
nascimento”318. Este Tribunal declarou que:
os Estados devem garantir que a pessoa seja registrada com o nome escolhido por ela
ou por seus pais, segundo seja no momento do registro, sem nenhum tipo de
restrição ao direito, nem interferência na decisão de escolha do nome. Uma vez
registrada a pessoa, deve garantir a possibilidade de preservar e restabelecer seu
nome e sobrenome. O nome e o sobrenome são essenciais para estabelecer
formalmente o vínculo existente entre os diferentes membros da família319.
C.3. Direitos da Criança
269. A Corte destacou que estão revestidos de especial gravidade os casos nos quais as
vítimas de violações aos direitos humanos são crianças320, que são titulares dos direitos
estabelecidos na Convenção Americana, além de contar com as medidas especiais de
proteção contempladas em seu artigo 19, as quais devem ser definidas segundo as
circunstâncias particulares de cada caso concreto321. Este Tribunal sustentou que toda decisão
estatal, social ou familiar que envolva alguma limitação ao exercício de qualquer direito de
uma criança deve levar em contar o princípio do interesse maior da criança e ajustar-se,
rigorosamente, às disposições que regem esta matéria322. A esse respeito, o Comitê dos Direitos
da Criança afirmou que a falta de registro de uma criança “pode repercutir negativamente no
seu sentimento de identidade pessoal, e podem ter seus direitos à atenção de saúde, à
educação e ao bem-estar social básicos recusados”323.
C.4. Dever de adotar disposições de direito interno
316
Cf. Caso Gelman Vs Uruguai par. 123.
Cf. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2011. Série C n° 232,
par. 112.
318 Cf. Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, pars 182 e 183; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par.
110. 319 Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, par. 184; e Caso do Massacre de Dos Erres. Exceção Preliminar,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C n° 211, par. 192.
320 Cf. Caso dos “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999.
Série C n° 63, pars. 146 e 191; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, par. 133.
321 Cf. Caso Fornerón e Filha Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012. Série C n° 242, par. 44; e
Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, par. 217.
322 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. OC-17/02, par. 65; e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, Par. 218.
323 ONU, Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral n° 7 (2005) “Efetivação dos Direitos da Criança na Primeira Infância”,
CRC/C/GC/7/Ver.1, 20 de setembro de 2006, par. 25.
317