o Inspetor de Migração, chamará o estrangeiro para ser ouvido sobre as acusações
expressas no mandado de detenção. A informação relativa ao estrangeiro será
anotada no Formulário G-1, ao ser ouvido a menos que tenha sido ouvido
previamente. (...) Se nenhuma das acusações, constantes do mandado, forem
admitidas pelo estrangeiro, serão buscadas provas para apoiar as acusações, e
chamar-se-á novamente o estrangeiro, e ser-lhe-á dada nova oportunidade para
declarar, bem como, para introduzir provas de oposição a sua deportação”.
368. No entanto, a Corte observa que dos fatos não se depreende que as privações de
liberdade dos membros da família Jean421, Fils-Aimé422 e Medina423, bem como, de Rafaelito
Pérez Charles424 e Bersson Gelin425, antes de serem expulsos do território dominicano ao Haiti,
foram efetuadas de acordo com o procedimento estabelecido na norma interna. Por isso,
foram consideradas ilegais, em contravenção ao artigo 7.2 da Convenção. Além disso, não
foram realizadas com a finalidade de levar adiante um procedimento migratório formal426. É
evidente que a maneira com que se realizou a privação de liberdade das supostas vítimas, por
parte dos agentes estatais, indica que foi por perfis raciais por aparentemente pertencer ao
grupo de pessoas haitianas ou dominicanas de origem ou ascendência haitiana (par. 168 supra
e pars. 403 e 404 infra), o que é manifestamente irrazoável e, portanto, arbitrário. Assim, foi
infringido o artigo 7.3 do tratado. Consequentemente, este Tribunal considera que as privações
de liberdade foram ilegais e arbitrárias, e o Estado violou os incisos 2 e 3 do artigo 7 da
Convenção.
B.2.1.2 Notificação das razões das privações de liberdade (artigo 7.4)
369. Com relação ao artigo 7.4 da Convenção Americana, a Corte sustenta que “se deve
analisar os fatos sob o direito interno e a norma convencional, uma vez que a informação dos
‘motivos e razões’ da detenção deve ser comunicada ‘quando esta se produz’, implicando
em
421
A família Jean, composta no momento dos fatos por Víctor Jean, Marlene Mesidor, as meninas Victoria Jean (falecida) e
Natalie Jean, e os meninos Miguel Jean e Markenson, que, em dezembro de 2000, por volta das 7:30 da manhã foram detidos
por agentes estatais em sua residência, colocados em um ônibus e depois levados ao território haitiano, onde chegaram à tarde,
aproximadamente às cinco (pars. 222 e 223 supra).
422 Primeiro Jeanty Fils-Aimé, e depois o restante de sua família, Janise Midi e sua filha Diane Fils-Aimé e seus filhos Antonio FilsAimé e Endry Fils-Aimé foram detidos e levados à “Fortaleza de Pedernales”, e depois foram expulsos para o Haiti, por volta das 8
da noite (pars. 209 e 210 supra).
423 A família Medina, composta por Willian Medina Ferreras, o menino Luis Ney Medina, e as meninas Awilda Medina e Carolina
Isabel Medina (falecida), de nacionalidade dominicana, com documento oficial, e Lilian Jean Pierre, de nacionalidade haitiana,
foram detidos, em novembro de 1999 ou janeiro de 2000, em sua residência e levados a um cárcere em Oviedo, onde
permaneceram antes de serem expulsos ao Haiti (pars. 200 e 201 supra).
424
O senhor Pérez Charles foi detido, em 24 de julho de 1999, por agentes de migração e levado a um centro de detenção, onde
permaneceu por um breve período. Depois foi transportado a Jimaní, de onde foi expulso ao território haitiano (par. 221 supra).
425 O senhor Gelin foi detido, em 5 de dezembro de 1999, e depois expulso ao Haiti (par. 213 supra).
426 Pelo contrário, a Corte observa que as referidas privações de liberdade não foram registradas ou justificadas formalmente. O
Estado não demonstrou, em nenhum dos casos, que as privações de liberdade das supostas vítimas tenham sido efetuadas com
base em ordem motivada e escrita por uma autoridade competente, como requeria o artigo 8.2.b) da Constituição de 1994.
Quanto aos requerimentos das normas migratórias, o Estado não comprovou, em nenhum dos casos, que foi seguido um
procedimento migratório, e que a respeito dessas pessoas tenha sido realizada uma investigação completa sobre uma possível
infração da Lei de Imigração, nem que tenha sido solicitado, nem emitido um mandado de detenção, como previsto na seção 13
do Regulamento de Migração n° 279. Ademais, em nenhum momento durante a privação de sua liberdade, as supostas vítimas
foram levadas à presença de uma autoridade competente, como o Inspetor de Migração, nem lhes foi dada uma oportunidade
para se pronunciarem sobre as acusações supostamente expressas no mandado de detenção, conforme o instrumento
assinalado. Pelo contrário, não há evidência de que, em algum momento, foi informado às supostas vítimas das razões de sua
detenção ou prisão, nem de forma escrita, nem verbal, nem que tiveram possibilidade alguma de se opor à sua detenção, em
contravenção evidente à Lei de Imigração e ao Regulamento de Migração. Da mesma forma, a Corte observa que as autoridades
não cumpriram com a obrigação de anotar a informação relativa aos estrangeiros detidos ou presos, com o objetivo de serem
deportados. A informação não foi registrada no “formulário G-1”, estabelecido na seção 10.d) do Regulamento de Migração. Por
fim, o traslado das pessoas detidas à fronteira com o Haiti, sem ordem motivada, em contravenção à proibição de transportar
detidos de um estabelecimento carcerário a outro, sem ordem escrita e motivada pela autoridade judicial competente,
estabelecida no artigo 8.2.f) da Constituição de 2014.
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