igualdade e não discriminação450. O artigo 24 da Convenção consagra um direito que também
acarreta obrigações ao Estado de respeitar e garantir o princípio da igualdade e não
discriminação na salvaguarda de outros direitos e em toda a legislação interna que aprove451,
pois protege o direito à “igual proteção da lei”452, de modo que veda também a discriminação
derivada de uma desigualdade proveniente da lei interna ou de sua aplicação453.
399. No presente caso, os representantes e a Comissão alegaram que as privações de
liberdade e as expulsões se basearam em motivos raciais, isto é, em atos discriminatórios ou
em uma prática discriminatória, por parte dos agentes estatais (pars. 330 e 333 supra).
400. A respeito, o Estado argumentou que não havia realizado privações de liberdade e
posterior expulsões das supostas vítimas (pars. 337 a 339 supra). A Corte reitera que já
estabeleceu que na época em que ocorreram os fatos, na República Dominicana, existia um
contexto de expulsões, inclusive coletivas, de haitianos e dominicanos de origem ou
ascendência haitiana (pars. 171 supra). Os fatos relacionados com as supostas vítimas
coincidem com este contexto e o modus operandi aplicado nessas práticas (pars. 167 a 169,
201, 210, 213, 221 e 223 supra).
401. Quanto à discriminação racial454, a Corte reconheceu “a dificuldade de demonstrar
casos de preconceito racial por parte de quem é objeto de discriminação” e coincide com o
Tribunal Europeu, ao entender que, em certos casos de violações aos direitos humanos
motivados por discriminação, a carga da prova recai sobre o Estado, que tem o controle dos
meios para esclarecer fatos ocorridos dentro de seu próprio território455.
402. De outra parte, em relação aos direitos dos migrantes, a Corte estabeleceu que é
permissível que o Estado outorgue um tratamento diferente aos migrantes documentados dos
migrantes indocumentados, ou entre migrantes e cidadãos, “sempre que esse tratamento seja
razoável, objetivo e proporcional e não lese direitos humanos”456. Não obstante, “o dever de
respeitar e garantir o princípio da igualdade perante a lei e não discriminação é
independente
450
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. OC-18/03, par. 53; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala,
par. 204.
451 Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua, par. 186; e Caso Norín Catrimán e Outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo Indígena
Mapuche) Vs. Chile, par. 199.
452 Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica Relacionada com a Naturalização. OC-4/84, par. 54; e Caso
Norín Catrimán e Outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 199.
453 Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Corte de Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, par. 209; e Caso Norín
Catrimán e Outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 199.
454 A respeito, a Convenção Americana estabelece no artigo 1.1 o respeito e garantia dos direitos reconhecidos nela, “sem
discriminação alguma por motivo de raça, cor, [...] origem nacional ou social, posição econômica, [...] ou qualquer outra condição
social”. Além disso, na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial define a
discriminação como: [...] qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência ou origem
nacional ou étnica que tenha como objetivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em
condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, econômico, social e cultural
ou em qualquer outra domínio da vida pública, Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial, de 4 de janeiro de 1969, artigo 1. Cf. Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 231.
455 Cf. Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 27 de fevereiro de 2012 Série C n° 240, par. 132; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par.
229.
456 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. OC-17/02, par. 119; Caso Nadege Dorzema e outros Vs.
República Dominicana, par. 233; e Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção
Internacional. OC-21/14, nota de rodapé n° 74.
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