467. Os representantes solicitaram que a Corte ordene ao Estado a adequação da
legislação e práticas internas sobre a inscrição e a concessão de nacionalidade ao Direito
Internacional dos direitos humanos, e mais especificamente, a adoção de medidas legislativas
e administrativas para eliminar a distinção estabelecida na legislação dominicana, que impede
que os filhos de estrangeiros, nascidos na República Dominicana, possam adquirir esta
nacionalidade.
468. A Corte estabeleceu que a sentença TC/0168/13 e os artigos 6, 8 e 11 da Lei n° 169-14
violam a Convenção Americana (par. 325 supra). Portanto, a República Dominicana deve, em
um prazo razoável, adotar as medidas necessárias para evitar que tais atos continuem
produzindo efeitos jurídicos.
469. A Corte estabeleceu que, na República Dominicana, a irregularidade migratória dos
pais estrangeiros como motivo de exceção para a aquisição da nacionalidade em virtude de ius
soli é discriminatória e, portanto, viola o artigo 24 da Convenção, e “não encontrou motivos
[...] para afastar-se do exarado em sua Sentença sobre o caso das Crianças Yean e Bosico, Vs.
República Dominicana, ‘o status migratório de uma pessoa não se transmite para seus filhos”
(par. 318 supra). Ademais, este Tribunal indicou que a aplicação desse critério, priva as
pessoas de segurança jurídica no disfrute do direito à nacionalidade (pars. 298 e 314 supra), o
que viola os artigos 3, 18 e 20 da Convenção, e pelo conjunto dessas violações, o direito à
identidade (pars. 301 e 325 supra). Portanto, de acordo com a obrigação estabelecida pelo
artigo 2 da Convenção Americana, o Estado deve adotar, em um prazo razoável, as medidas
necessárias para deixar sem efeito toda norma, de qualquer natureza, seja esta constitucional,
legal, regulamentar ou administrativa, bem como toda prática, decisão ou interpretação, que
estabeleça, ou tenha como efeito, que a estadia irregular dos pais estrangeiros motive a
negação da nacionalidade dominicana de pessoas nascidas no território da República
Dominicana, porque tais normas, práticas, decisões ou interpretações são contrárias à
Convenção Americana.
470. Além do exposto, com a finalidade de evitar a repetição de fatos como os deste caso,
este Tribunal avalia ser pertinente dispor que o Estado adote, em um prazo razoável, as
medidas legislativas, inclusive, se for necessário, constitucionais, administrativas e de
qualquer outra natureza, necessárias para regular um procedimento de inscrição de
nascimento que deve ser acessível e simples, de modo a assegurar que todas as pessoas
nascidas em seu território possam ser inscritas, imediatamente, após seu nascimento,
independentemente de sua ascendência ou origem e da situação migratória de seus pais496.
496
Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, pars. 239 a 241. A respeito, no parágrafo 240 estabelece-se que
“este Tribunal considera que o Estado, ao fixar os requisitos para a inscrição tardia de nascimento, deverá levar em consideração a
situação de especial vulnerabilidade das crianças dominicanas de ascendência haitiana. Os requisitos exigidos não devem
constituir um obstáculo para a obtenção da nacionalidade dominicana e devem ser apenas os indispensáveis para estabelecer
que o nascimento ocorreu na República Dominicana. Assim, a identificação do pai ou da mãe da criança não pode estar restrita a
apresentação da cédula de identidade e título de eleitor, o Estado deve aceitar, para tal fim, outros documentos públicos
apropriados, já que a referida cédula é exclusiva dos cidadãos dominicanos. Outrossim, os requisitos devem estar claramente
determinados, serem uniformes e não deixarem sua aplicação sujeita à discricionariedade dos funcionários do Estado,
garantindo, assim, a segurança jurídica das pessoas que recorram a este procedimento, e para uma efetiva garantia dos direitos
consagrados na Convenção Americana, em conformidade com o artigo 1.1 da Convenção”.
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