488. Com relação aos gastos do GARR, foi solicitado que “a Corte determine, em equidade,
a título de gastos de representação no presente caso”. Os representantes indicaram que o
GARR incorreu nos gastos de uma pessoa para participar da audiência pública realizada no
México.
489. Por último, quanto aos gastos incorridos pela Clínica de Direitos Humanos da
Universidade de Columbia, indicaram que esta “realizou pelo menos nove viagens para reunirse com as vítimas, recolher seus testemunhos e discutir os avanços do caso, incluindo o
processo de solução amistosa”. Indicaram, que embora não contem com os comprovantes de
cada uma dessas viagens, “nos registros, observa-se que foram adquiridos pelo menos 23
bilhetes de ida e volta de Nova York à República Dominicana, com custo aproximado de
US$650 [dólares americanos] cada um, o que representa aproximadamente US$14.950,00
[(quatorze mil novecentos e cinquenta dólares americanos)]” Além disso, indicaram que
“incorreram em despesas adicionais associadas às viagens [...] incluindo hospedagem na
República Dominicana”. Em razão disso, solicitaram que “se reconheça a soma de
US$20.000,00 (vinte mil dólares americanos) a título de gastos incorridos por esta
organização”. Alegaram que depois do escrito de petições e argumentos, a Clínica de Direitos
Humanos apoiou diversas ações executadas na República Dominicana e na fronteira com o
Haiti, com a finalidade de recolher prova para a audiência pública e suportou todos os gastos
de sua equipe de trabalho para participar da audiência pública, e indicou que remeteria,
diretamente ao Tribunal, os comprovantes dos gastos.
490. O Estado indicou que “nenhum dos membros da equipe dos representantes
especifica, nem aponta de quando são os gastos correspondentes aos comprovantes
fornecidos, nem sua relação com o caso”. Quanto ao CEJIL, indicou ao Estado que “fornece ao
menos cento e dezessete páginas de fotocópias dos supostos recibos [... dos quais] muitos
[contêm] rasuras, faltam assinaturas e/ou carimbos, o qual compromete sua autenticidade”.
Ainda indicou que “este representante não faz uma associação lógica, detalhada e ilustrativa
do emprego dos recursos econômicos supostamente efetuados, [...] portanto, surge, para o
Estado, uma dúvida razoável se todos esses gastos associam-se com este expediente” e
solicitou a Corte que os rejeite. Não obstante, assinalou que, no caso de a Corte indeferir sua
solicitação, a quantia solicitada pelo CEJIL parece “exorbitante”, razão pela qual solicitaram
que “se determine, em equidade, o montante dos gastos comprovados”.
491. Com relação à Clínica de Direitos Humanos, o Estado indicou que “não forneceu todos
os documentos que comprovam os alegados gastos incorridos, como, por exemplo, as
supostas viagens internacionais”, tampouco “faz relação lógica, detalhada e ilustrativa do
emprego dos recursos”, e solicitou o indeferimento das pretensões. Ademais, considerou que
“é inadmissível que tal Clínica solicite o reconhecimento de mais do que o dobro dos custos
exigidos pelo CEJIL, já que somente participou do processo a partir de 2001, enquanto a ONG
trabalhou no caso desde de 1999”. Em razão do exposto acima, solicitou à Corte “que
determine, em equidade, o montante dos gastos”.
492. Por fim, quanto ao MUDHA e ao GARR, o Estado solicitou que o Tribunal “os rejeite
pura e simplesmente, posto que não se encontram sustentados por nenhum documento, nem
qualquer comprovante, e tampouco apresentam uma relação detalhada e específica que
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