protegidos no artigo 19 do tratado, em detrimento das então crianças Ana Lidia Sensión e
Reyita Antonia Sensión, nos termos dos parágrafos 413 a 417, 419, 420 e 429.
9.
O Estado violou o direito à proteção da honra e da dignidade, pela violação do direito
a não ser objeto de ingerências arbitrárias na vida privada e familiar, reconhecido no artigo
11.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao descumprimento da
obrigação de respeitar os direitos sem discriminação, estabelecida no artigo 1.1 da
Convenção, em detrimento de Víctor Jean, Marlene Mesidor, Markenson Jean, Victoria Jean,
Miguel Jean, Natalie Jean, Willian Medina Ferreras, Lilia Jean Pierre, Awilda Medina, Luis Ney
Medina, Carolina Isabel Medina, Jeanty Fils-Aimé, Janise Midi, Diane Fils-Aimé, Antonio FilsAimé e Endry Fils-Aimé, e, adicionalmente, em relação aos direitos da criança, consagrados no
artigo 19 da Convenção, em detrimento das vítimas que, no momento em que ocorreram os
fatos, eram crianças, nos termos dos parágrafos 423 a 428 e 430 da presente Sentença.
10.
O Estado descumpriu, referente à sentença TC/0168/13, seu dever de adotar
disposições de direito interno, estabelecido no artigo 2 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, em relação aos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, ao
nome e à nacionalidade, assim como, em relação a estes direitos, o direito à identidade e o
direito à igualdade perante a lei, reconhecidos nos artigos 3, 18, 20 e 24 da Convenção, com
relação ao descumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 1.1 da Convenção, em
detrimento de Willian Medina Ferreras, Awilda Medina, Luis Ney Medina, Carolina Isabel
Medina e Rafaelito Pérez Charles, nos termos dos parágrafos 302 a 325 da presente Sentença.
Outrossim, o Estado descumpriu, mediante os artigos 6, 8 e 11 da Lei n° 169-14, seu dever de
adotar disposições de direito interno, estabelecido no artigo 2 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, com relação aos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, ao
nome e à nacionalidade, bem como em relação a estes direitos, o direito à identidade, e o
direito à igualdade perante a lei, reconhecidos nos artigos 3, 18, 20 e 24 da Convenção, em
relação ao descumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 1.1 da Convenção, em
detrimento de Víctor Jean, Miguel Jean, Victoria Jean, e Natalie Jean, nos termos dos
parágrafos 302 a 325 da presente Sentença.
11.
Não procede pronunciar-se no que concerne à alegação de violação dos direitos à
integridade pessoal e à propriedade privada, reconhecidos nos artigos 5.1 e 21.1 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos dos parágrafos 438, 442 e 443 da
presente Sentença.
E DISPÕE,
Por unanimidade, que:
12.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
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