36.
O Estado ressaltou, ademais, que os representantes, em seu escrito de petições e
argumentos, indicaram, de forma explícita, que não submetem à Corte os fatos relativos à
expulsão de Benito Tide por terem ocorrido em 1998. Além disso, assinalou que “não é
verdade” que, como afirmaram os representantes, as supostas vítimas integrantes da família
Sensión tenham permanecidos separados de seus entes queridos pelo período de 8 anos.
Acrescentou que “Antonio Sensión, Ana Lídia Sensión e Reyita Antoni Sensión possuem suas
cédulas de identidade e título de eleitor dominicanos”, e que Ana Virginia Nolasco (doravante
“senhora Nolasco” ou “Ana Virginia”) “pode circular e residir na [República Dominicana] graças
aos efeitos legais do salvo-conduto consentido pelo [Estado] em 2002, renovado em 2012 e
vigentes [em 10 de fevereiro de 2013]”.
37.
O Estado manifestou que “não só a derrogação excepcional do princípio da
irretroatividade dos tratados é inaplicável neste caso, mas também o marco fático da
demanda alega apenas a ocorrência de atos de caráter instantâneo, cujo princípio de
execução teria sucedido e consumado antes de 25 de março de 1999”.
38. A Comissão alegou que as “violações de direitos humanos estabelecidos neste caso
permanecem na impunidade”. Acrescentou que “existem ações e omissões estatais após [o
reconhecimento de competência] que determinam a continuidade da violação do direito à
nacionalidade e da ingerência arbitrária na vida familiar”. Vinculou a impossibilidade de
retorno de algumas supostas vítimas a condições estruturais de discriminação que fazem com
que tenham medo de voltar à República Dominicana, e que essa é uma situação que continuou
após as expulsões. Afirmou, em seu escrito de observações às exceções preliminares, que os
“efeitos” das expulsões da senhora Nolasco, Ana Lidia Sensión e Reyita Antonia Sensión “se
projetaram” depois de 25 de março de 1999, pois a “reunificação familiar” e o regresso ao
território dominicano foi em 2002. Contudo, na audiência pública, não se referiu a “efeitos”, e
sim a “continuidade”, indicando que “as deportações serviram como princípio da execução,
mas as relações continuaram depois da aceitação da competência”. Argumentou, também,
nesta oportunidade, que “o fato de que alguma situação fatídica tenha sua execução iniciada
antes da aceitação de [...] competência, não implica subtrair às pessoas a proteção da Corte
frente as ações ou omissões posteriores. [...] Existem fatos posteriores que constituem
violações autônomas”.
39.
Os representantes coincidiram substancialmente com a Comissão. Indicaram, todavia,
que “não submetem à consideração da Corte os fatos relativos à expulsão do senhor Benito
Tide Méndez, por terem ocorrido em 1998”, e esclareceram que tais fatos alegados “não
continuaram depois que a Corte adquiriu competência”. Ademais, do mesmo modo que a
Comissão, referiram-se tanto à “continuidade” dos fatos, como a seus “efeitos”. Nesse
sentido, por um lado, assinalaram que, em relação à senhora Nolasco, à Ana Lidia e à Reyita
Antonia Sensión, que os fatos, “embora tenham começado a ocorrer antes de 25 de março de
1999, continuaram ocorrendo até o ano de 2002”. Por outro lado, alegaram que, “no caso da
família Sensión, [...] os efeitos da expulsão permaneceram, visto que a senhora Sensión e suas
filhas não puderam voltar à República Dominicana, por [...] 8 anos, e permaneceram
separadas do senhor Sensión por todo este tempo, então [...] se redunda em uma violação
continuada [...] do