imposição de funcionários ou autoridades estatais, do traslado das pessoas em questão, pra
fora do território do Estado. As sequelas ou os efeitos de tais atos não equivalem a um caráter
continuado, que, portanto, a Corte não pode conhecer destes36, a menos que constituam
fatos independentes que configurem a violação de outros direitos convencionais.
44.
Assim, os seguintes fatos e efeitos não serão examinados pela Corte, pois encontramse fora de sua competência temporal e tampouco foram submetidos a seu conhecimento:
a) os fatos referentes a alegada expulsão de Benito Tide Méndez do território
dominicano que teria acontecido em 1998, nem seus efeitos37;
b) os fatos referentes a alegada expulsão de Bersson Gelin que teria ocorrido em
1995, nem seus efeitos;
c) os fatos referentes a detenção e expulsão de Ana Virginia Nolasco, Ana Lidia
Sensión e Reyita Antonia Sensión, que teriam ocorridos no ano de 199438; e
d) os fatos alegados sobre a expulsão de Víctor Jean que havia ocorrido em 1998.
45.
A Corte, no entanto, é competente para se pronunciar sobre fatos que, segundo
assinalado no Relatório de Mérito, ocorreram após 25 de março de 1999.
36
Cf. no mesmo sentido, Caso Alfonso Martin del Campo Dodd Vs. México. Exceções Preliminares. Sentença de 3 de setembro de
2004. Série C n° 113, par. 78; e Caso García Lucero e outras Vs. Chile, par. 36.
37
Sem prejuízo do anterior, a Comissão, no Relatório de Mérito, apresentou nos fatos, o trâmite que o senhor Tide teria
enfrentado, em 2007, para substituir sua cédula dominicana, e vinculou isto com a alegada violação dos direitos à personalidade
jurídica, à nacionalidade e à igualdade perante a lei. Para estes fatos, a Corte teria, sim, competência temporal para conhecê-los.
Contudo, por razões de economia processual, é conveniente adiantar que não existem provas de tal fato sustentado pela Comissão,
considerando as “observações sobre o mérito apresentadas pelos representantes [perante a Comissão que o] Estado não
controverteu”. Ademais, surge prima facie que tais fatos, de forma isolada, apenas descrevem um trâmite empreendido pelo
senhor Tide (não constando sua conclusão), que, portanto, não evidenciam qualquer afetação a direitos convencionais. De fato,
os autos apontam que Benito Tide Méndez “havia perdido” sua “cédula dominicana”, que “tentou substitui-la” e que as
autoridades dominicanas “negaram”, pois o informaram que deveria “se apresentar a Junta Central Eleitoral” tendo em vista que
“se encontrava sob investigação”. A este respeito, a Comissão avaliou que “os trâmites realizados [por Benito Tide Méndez] para
contar novamente com sua documentação, contaram com vários obstáculos e requisitos adicionais e tinham negado a
documentação, em virtude de uma investigação em curso”. Como se infere do exposto, a Comissão não afirmou de forma
conclusiva, e sim de forma potencial, que a “documentação” “havia sido negada”, e não expressou maiores explicações que as
expostas sobre o porquê dos supostos “obstáculos e requisitos adicionais” ou do fato de que a alegada “investigação” gerariam,
per se, afetações a direitos convencionais. A Corte considera que dos fatos e das considerações acima, desvinculados de outros
fatos relativos a Benito Tide Méndez, cuja análise não pode ser efetuada por este Tribunal, devido aos limites de sua
competência temporal, adverte-se que, a priori, não é possível depreender violações da Convenção Americana. Por conseguinte,
não é necessário analisar tais circunstâncias. Deste modo, não é viável que a Corte examine nenhum suposto fato referido ao
senhor Benito Tide. Portanto, este Tribunal não pode se pronunciar sobre os familiares do senhor Tide, pois as alegações a seu
respeito sustentam-se na vinculação com os supostos fatos relativos a ele.
38 É importante deixar estabelecido que não serão objeto de análise por este Tribunal as alegações vinculadas à suposta
impossibilidade de Ana Lidia Sensión e Reyita Antonia Sensión de apresentarem sua documentação pessoal às autoridades, ou
sua suposta destruição. A respeito, é pertinente esclarecer que o Relatório de Mérito da Comissão determinou que Ana Lidia
Sensión e Reyita Antonia Sensión “durante sua detenção arbitrária e expulsão [...] não tiveram a oportunidade de apresentar
[sua] documentação [ou esta] foi destruída pelos oficiais dominicanos” e, baseado nisto, “concluiu que o Estado violou o direito à
personalidade jurídica e o direito à nacionalidade”, em seu detrimento. Ao submeter o caso à Corte, a Comissão solicitou que
este Tribunal declarasse a violação desses direitos em detrimento das referidas pessoas. Entretanto, no mesmo ato, a Comissão
indicou que submetia o caso à Corte apenas “as alegações de fatos e violações de direitos humanos incorridos pelo Estado [...]
que continuaram após a aceitação da competência contenciosa do Tribunal em 25 de março de 1999”. Por tal motivo, tendo em
vista que a referida destruição de documentos ou impossibilidade de apresentá-los ocorreram antes de 25 de março de 1999,
trata-se de fatos que estão fora da competência temporal da Corte e que não foram submetidos a seu conhecimento.