Gelin. Portanto, a Corte rejeita os referidos questionamentos e determina que não são
suficientes para questionar sua qualificação como supostas vítimas.
A.2.4. Questionamentos sobre a identidade
89.
O Estado, na audiência pública e posteriormente, questionou a identidade de quem se
identificou como Willian Medina e apresentou informações a respeito, bem como a
identidade de Awilda, de Luis Ney e de Carolina Isabel, todos de sobrenome Medina (par. 63
supra). Não obstante, o Estado, em sua contestação, afirmou que Willian Medina Ferreras,
Awilda Medina, Luis Ney Medina e Carolina Isabel Medina deviam ser considerados como
supostas vítimas (par. 60 supra) e que os três primeiros “são cidadãos dominicanos segundo
atestam os registros do estado civil correspondente” e a Corte o entenderá nesse sentido.
Sem prejuízo do anterior, referente a Willian Medina, o Estado baseia parte de seus
argumentos no acontecimento na audiência pública, a partir da exibição de um vídeo, e nos
processos administrativos e judiciais iniciados, com a finalidade de cancelar seu título de
eleitor e as certidões de nascimento de seus filhos Awilda, Luis Ney e Carolina Isabel (pars.
128, 207 e 208 infra).
90.
De tal forma, o Estado, em um documento remetido à Corte, primeiramente no
trâmite das medidas provisórias, e depois também apresentado pela Comissão como
documento anexo ao Relatório de Mérito, afirmou que chegou a “conclusão” de uma “fraude
de identidade de Rafaelito Pérez Charles”.
91.
Este Tribunal destaca que não consta que os processos indicados, ou quaisquer
outros, tenham sido concluídos, nem que se tenha chegado a uma decisão transitada em
julgado, de autoridade competente, que determine que a identidade dessas pessoas é
diferente da que consta atualmente nos documentos emitidos pelo Estado. Por esta razão,
não tem elementos suficientes para afastar o que foi indicado na documentação estatal.
Assim, a Corte rejeita os argumentos estatais, e para os efeitos da presente Sentença,
considerará as pessoas identificadas como Willian Medina Ferreras, Awilda Medina, Luis Ney
Medina, Carolina Isabel Medina e Rafaelito Pérez Charles, como supostas vítimas, com esses
nomes.
A.2.5. Pessoas que não serão reconhecidas como supostas vítimas
92.
O Tribunal observa que o Estado questionou o caráter de supostas vítimas de Marilobi
e Andren, ambos de sobrenome Fils-Aimé, com base na declaração de Janise Midi, também de
Juana (ou Juan) (par. 64 supra). De fato, como indicado pelo Estado, a senhora Midi, em sua
declaração, omitiu mencionar explicitamente se Marilobi e Andren estavam em sua casa
quando os oficiais chegaram. Tampouco mencionou Juana (ou Juan). Manifestou que, nessa
época, “tinha três filhos com [seu] esposo. Vivia com eles um filho de [seu] esposo que se
chamava Nené e os filhos [de ambos] que se chamavam Endry, Antonio e Diane”. Com relação
a Juan Fils- Aimé os representantes argumentaram que, como declarado por Janise Midi, esta
pessoa não deve ser considerada vítima no caso. Em concordância com o anterior, esta Corte
considera que não é possível depreender da referida declaração que Marilobi, Andren e
Juana (ou Juan) de