sobrenome Fils-Aimé66 estavam na casa no momento dos fatos, portanto, não há sustentação
fática para que sejam considerados como supostas vítimas.
93.
Por outra parte, foram indicadas como supostas vítimas as pessoas que nasceram em
território haitiano após as datas assinaladas dos atos de expulsão pertinentes no caso, ou que
criaram vínculos, logo após essas datas, com aquelas pessoas que se alega terem sido
expulsas ou deportadas. A esse respeito, a Comissão argumentou no Relatório de Mérito que
as expulsões afetaram “inclusive aos novos membros das famílias”, gerando, no entender da
Comissão, violações dos direitos humanos em detrimento dessas pessoas. Tal o caso de
Carolina Fils-Aimé, que nasceu em 15 de novembro de 2000, e a respeito de quem o Estado se
opôs a seu caráter de suposta vítima por este motivo (par. 64 supra). O mesmo acontece com
aqueles que no Relatório de Mérito são denominados de “Gili Sainlis” (nota de rodapé 11
supra); Jamson, Faica e Kenson, todos de sobrenome Gelin, que apenas foram indicados como
companheira e filhos, respectivamente, com os quais o senhor Bersson Gelin viveu no Haiti
“depois da sua expulsão”, como também consta dos argumentos dos representantes. Este
também é o caso de Ana Dileidy e Analía67, ambas de sobrenome Sensión, filhas de Ana Lidia
Sensón, que nasceram em 2007 e 2009, respectivamente, e de Maximiliano Sensión e Emiliano
Mache, filhos de Reyita Antonia Sensión, que nasceram após a expulsão e depois que o senhor
Antonio Sensión reencontrou seus familiares (par. 218 infra) 68. Ademais, as pessoas
identificadas como Jessica e Víctor Manuel, ambos de sobrenome Jean, teriam nascido,
respectivamente, em setembro de 2003 e em 16 de janeiro de 200569. A Corte considera
evidente que não existe possibilidade de que as condutas estatais alegadas como violatórias
de direitos convencionais, e vinculadas às aduzidas expulsões, poderiam afetar as pessoas
acima mencionadas. Portanto, dado que as alegações referentes a tais pessoas se relacionam
com as expulsões (ou, no caso de Víctor Manuel Jean e Jessica Jean, não se especificam os
fatos ocorridos), a Corte não analisará os fatos a respeito dessas pessoas.
94.
A Corte constata, ademais, que, conforme assinalado pelo Estado, Kimberly Medina
Ferreras não foi apresentada como suposta vítima pela Comissão, nem pelos representantes,
portanto a Corte não a considerará como tal.
66
A declaração dada por Janise Midi contraria o que havia afirmado o senhor Jeanty Fils-Aimé, em sua declaração dada em 2002.
Ele disse que haviam detido a sua esposa e seus “sete” filhos (Expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 19, fl. 212).
Devido a contradição entre ambas declarações e considerando já a referida posição dos representantes, o Tribunal considera
apropriado ater-se à manifestação da senhora Midi, diante da declaração de Jeanty Fils-Aimé, pois a declaração da senhora Midi
foi apresentada no marco do processo perante este Tribunal e prestada perante agente dotado de fé pública (par. 111 infra).
67 No Relatório de Fundo, menciona-se esta pessoa como “Analideire”. Não obstante, o registro de nascimento menciona
“Analía”, portanto, a Corte utilizará este último nome, deixando registrado que com isto refere-se à mesma pessoa que no Relatório
de Mérito foi apontada como “Analideire”. (Cf. Certidão de Registro de Nascimento de Analía Sensión, filha de Ana Lidia Sensión,
expedida pela Direção Nacional de Registro Civil do Estado, vinculada à Junta Central Eleitoral, em 16 de fevereiro de 2010 Expediente de anexos ao escrito de solicitações e argumentos, anexo B17, fl. 3.552).
68 Embora não exista informação oficial acerca da data de nascimento de Maximiliano Sensión e Emiliano Mache Sensión, filhos
de Ana Reyita, os representantes informaram que “Emiliano Mache Sensión [...] nasceu em 27 de novembro de 2007”, e que
Maximiliano Sensión era o “caçula” de Reyita Antonia Sensión. Ademais, foi informado que Maximiliano faleceu. (Cf. Declaração
prestada por Antônio Sensión, mediante affidavit em 29 de setembro de 2013. Expediente de exceções preliminares, mérito e
reparações, fl. 1.772).
69 Declaração de Marlene Mesidor prestada mediante affidavit em 29 de setembro de 2013 (Expediente exceções preliminares,
mérito e reparações, fls. 1.735 e 1.736). No Relatório de Mérito, só foi indicado que “os familiares das supostas vítimas neste
caso seriam Jéssica Jean e Víctor Manuel Jean”, e cita se, a este respeito, as “Observações sobre o mérito apresentadas pelos
peticionários em 16 de abril de 2009” (Expediente de anexos ao Relatório de Fundo, anexo 5, fls. 36 a 119). Neste indica-se que
“Víctor Manuel (nascido em 16 de janeiro de 2005) e a mais nova Jessica, nasceram em Santo Domingo, República Dominicana”.
A respeito dessas pessoas, sem fornecer uma fundamentação específica, nem de fato nem de direito, a Comissão considerou no
Relatório de Mérito, que tiveram seus direitos violados, de acordo com os artigos 5 e 17 da Convenção. Os representantes
tampouco apresentaram argumentos específicos sobre Víctor Manuel Jean e Jessica Jean.