170. Com relação ao exposto, este Tribunal nota que, sem prejuízo das observações
estatais154, estas não são suficientes para desvirtuar constatações feitas previamente pela
Corte em casos anteriores, nem documentos e perícias incorporadas ao presente processo
perante este Tribunal. Inclusive, conforme apontado (pars. 159 e 163 supra), o próprio Estado,
perante organismos internacionais, ou em atos normativos internos, confirmou alguns
aspectos do contexto alegado.
171. De acordo com o exposto, a Corte nota que, na época dos fatos do presente caso,
existia na República Dominicana uma situação em que as pessoas haitianas e as nascidas em
território dominicano, de ascendência haitiana, que comumente se encontravam em situação
indocumentada e de pobreza, sofriam com frequência tratamentos pejorativos ou
discriminatórios, inclusive por parte das autoridades, o que agravava sua situação de
vulnerabilidade. A esta vincula-se, também, a dificuldade daqueles que integram a população
haitiana, ou de ascendência haitiana, de obter documentos pessoais relativos à sua
identificação. A Corte recorda, ademais, a existência, na República Dominicana, ao menos na
época dos fatos do presente caso, durante um período de cerca de uma década, a partir de
1990, de um padrão sistemático de expulsões, inclusive mediante atos coletivos ou
procedimentos que não implicavam em uma análise individualizada de haitianos e pessoas de
ascendência haitiana, que obedece uma concepção discriminatória.
154
Conforme expresso, a República Dominicana indicou que possui uma alta porcentagem de população afrodescendente, cuja
fisionomia, em grande parte, coincide com a de uma ampla parcela da população do Haiti, e que “não se pode pensar” que
“discriminem sua própria etnia” e que não há prova de tal discriminação. Negou, ainda, a base de “dados estatísticos oficiais de
repatriações”, a realização de “deportações coletivas [ou] massivas”. Estas observações já foram consideradas por este Tribunal
(pars. 159, 167 e 168 supra). Interessa, contudo, deixar registradas outras manifestações estatais que as complementam. A
República Dominicana expressou que “nunca [expulsou] um dominicano que tenha sido detido e que, no mesmo processo de
verificação, tenha demonstrado, de forma documentada, sua condição de nacional”. Além disso, “refutou o suposto esquema de
operações de controle migratório ou batidas que implicam em detenções e posterior deportação de haitianos e dominicanos de
origem haitiana”, assinalando que, “na época dos supostos fatos e atos, se aplicava um processo que é constituído de três fases:
a) detenção e identificação; b) investigação e depuração, e c) verificação e confirmação”. Por outro lado, “sobre as supostas
deportações dos anos 90 e de 2000” expressou que “a República Dominicana e o Haiti possuíam um acordo binacional [que
contemplava a] contratação de trabalhadores temporários, mas que eram contratados no período da safra, e quando se
encerrava esse acordo os trabalhadores deveriam voltar a seu país, e essas são as supostas deportações, esses são os números
inchados”. Em relação a estas afirmações, a Corte refere-se às considerações já efetuadas (par. 167 e nota de rodapé 142 supra). O
Estado também afirmou que “a quantidade de haitianos indocumentados ou em situação migratória irregular deportados, bem
como, aqueles que são simplesmente devolvidos na zona fronteiriça não compensa, nem de perto, a quantidade de haitianos que
entram no país”, o que constitui uma afirmação que não é contraditória com o que esta Corte assinala sobre o contexto (par. 171
infra). A República Dominicana destacou, além disso, que a Corte, no quinto considerandum de sua Resolução de 18 de agosto de
2000 sobre as medidas provisórias vinculadas ao presente caso (par. 22 supra), indicou que “não havia sido demonstrado [...] que
a R[epública] D[ominicana] manteve uma política de Estado de deportações e expulsões massivas, em violação das normas
expressas na Convenção”. Referente ao exposto, este Tribunal recorda, por um lado, que o assinalado pela Corte, no âmbito
limitado e próprio do procedimento atinente às medidas provisórias estabelecidas, não foi fundamentado na análise das provas e
da argumentação, próprio de um caso contencioso, pois isso não corresponde a natureza do procedimento aludido; pelo
contrário, conforme expressado no quinto considerandum da Resolução citada, a Corte possuía somente a informação que lhe
havia sido alegada na “audiência pública de 8 de agosto de 2000 [e nos] escritos [que haviam sido] apresentados perante [o
Tribunal]”. Por fim, é pertinente relatar as manifestações do Estado vinculadas às alegações sobre a existência de discriminação a
respeito da população haitiana ou de ascendência haitiana. A República Dominicana manifestou que “não existe discriminação
estrutural, muito menos institucional, em detrimento de migrantes haitianos ou de ascendência haitiana”, e que “a sociedade
dominicana não é racista, nem, muito menos, xenófoba”. Além disso, retoricamente, foi perguntado “como se pode acusar de
discriminação racial a um Estado que [...] proporciona aos migrantes saúde, educação e acesso aos tribunais”. Também afirmou
que “as autoridades estatais, particularmente, as do Poder Judiciário, não discriminam em detrimento dos haitianos,
independentemente de sua condição migratória, nem dos dominicanos de ascendência haitiana”. Ainda, assinalou que em seu
“Relatório sobre a situação dos direitos humanos na República Dominicana”, de 1999, a Comissão indicou que “os problemas que
afetam a plena observância dos direitos humanos na República Dominicana não obedecem a uma política estatal encaminhada a
violar esses direitos”. A Corte, sem que isso implique em um pronunciamento sobre a veracidade ou falsidade das afirmações do
Estado, considera suficiente notar que o indicado pela República Dominicana não é contraditório ao que este Tribunal esclarece
sobre a situação de contexto (par. 161 supra e par. 171 infra).