13 admite estas declarações, cuja apreciação será feita com base nos critérios indicados (par. 33 supra). VI MÉRITO VI.1 DIREITOS AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À VIDA, À INTEGRIDADE E À LIBERDADE PESSOAIS DE MARÍA CLAUDIA GARCÍA IRURETAGOYENA DE GELMAN, EM CONEXÃO COM AS OBRIGAÇÕES DE RESPEITAR E GARANTIR OS DIREITOS (CONVENÇÃO AMERICANA E CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE DESAPARECIMENTO FORÇADO) 41. Com o objetivo de examinar a alegada responsabilidade internacional do Uruguai pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal de María Claudia García, em conexão com as obrigações de respeito e garantia estabelecidas na Convenção Americana, e com as disposições da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, que alegam-se violadas, o Tribunal sintetizará as alegações das partes, estabelecerá os fatos não controvertidos e que considera provados e fará as considerações pertinentes. No presente caso os fatos foram estabelecidos, fundamentalmente, com base na informação aportada pela Comissão e pelos representantes e também na falta de controvérsia por parte do Estado. O Estado não se referiu em particular a estas alegações, mas reconheceu as violações aos direitos humanos de María Claudia García em seu conjunto (pars. 19 a 22 supra), razão pela qual na seguinte seção não se incluem alegações do Estado. A. Alegações das partes 42. A Comissão argumentou que: a) a detenção ou sequestro ilegal e arbitrário, a tortura e o desaparecimento forçado de María Claudia García foram o resultado de uma operação de inteligência policial e militar, planejada e executada clandestinamente pelas forças de segurança argentinas, aparentemente em estreita colaboração com as forças de segurança uruguaias, o que é congruente com o modus operandi de tais atos no marco da Operação Condor; b) ainda que existam dúvidas sobre se María Claudia García permaneceu no Uruguai ou se foi entregue às autoridades argentinas, em qualquer caso o Estado é responsável por esclarecer seu paradeiro dado que estava sob sua custódia; c) existem provas suficientes “para afirmar razoavelmente que a [possível] morte de María Claudia García de Gelman em mãos de agentes do Estado que a tinha[m] sob custódia no contexto de uma política estatal que apontava a setores da população civil foi um delito de lesa humanidade”; e d) o Estado é responsável pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à personalidade jurídica e da obrigação de “punir estas violações de maneira séria e efetiva”, os quais entendeu estarem protegidos pelos artigos 3, 4, 5, 7 e 1.1 da Convenção, artigos I.b, III, IV e V da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado e pelos artigos 6 e 8 da Convenção Interamericana contra a Tortura, em detrimento de María Claudia García. 43. Os representantes alegaram que:

Seleccionar párrafo de destino3