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existência dessa operação já foi reconhecida por este Tribunal no caso Goiburú e outros
vs. Paraguai nos seguintes termos:
A maioria dos governos ditatoriais da região do Cone Sul assumiu o poder ou estava no
poder durante a década de setenta,23 o que permitiu a repressão contra pessoas
denominadas como “elementos subversivos” em âmbito interestatal. O apoio ideológico
de todos estes regimes era a “doutrina de segurança nacional”, por meio da qual
enxergavam os movimentos de esquerda e outros grupos como “inimigos comuns”, sem
importar sua nacionalidade. Milhares de cidadãos do Cone Sul tentaram escapar da
repressão em seus países de origem, refugiando-se em países fronteiriços. Frente a isso,
as ditaduras criaram uma estratégia comum de “defesa”.
Neste marco, teve lugar a chamada “Operação Condor”, nome chave dado à aliança que
unia as forças de segurança e serviços de inteligência das ditaduras do Cone Sul em sua
luta e repressão contra pessoas designadas como “elementos subversivos”. As atividades
realizadas como parte desta Operação eram basicamente coordenadas pelos militares
dos países envolvidos. Essa Operação sistematizou e tornou mais efetiva a coordenação
clandestina entre “forças de segurança e militares e serviços de inteligência” da região
[…] Para que a Operação Condor funcionasse era necessário que o sistema de códigos e
comunicações fosse eficaz, motivo pelo qual as listas de “subversivos procurados” eram
administradas com fluidez pelos distintos Estados.
[…] Ou seja, os graves fatos se enquadram no caráter flagrante, massivo e sistemático
da repressão a que foi submetida a população em escala interestatal, pois as estruturas
de segurança estatais foram coordenadamente desencadeadas contra as nações no
âmbito transfronteiriço pelos governos ditatoriais envolvidos.
A Corte observa que, em absoluta contradição com os principais fins e propósitos da
organização da comunidade internacional, estabelecidos nos âmbitos universal, na Carta
das Nações Unidas,24 e regional, na Carta da OEA25 e na própria Convenção Americana,
durante a década de setenta os serviços de inteligência de vários países do Cone Sul do
continente americano formaram uma organização interestatal com fins criminosos
articulada de modo complexo, cujos alcances continuam se revelando hoje em dia; ou
seja, teve lugar uma prática sistemática de “terrorismo de Estado” de âmbito
interestatal.
Essa operação foi, além disso, favorecida pela situação generalizada de impunidade em
relação às graves violações aos direitos humanos, propiciada e tolerada pela ausência de
garantias judiciais e pela ineficácia das instituições judiciais para afrontar ou conter as
sistemáticas violações de direitos humanos. Isso possui estreita relação com a obrigação
de investigar os casos de execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados e outras
graves violações aos direitos humanos.26
45.
No caso do Uruguai, depois do período entre 13 de junho de 1968 até 26 de junho
de 1973, o qual foi marcado pela aplicação sistemática de “Medidas Prontas de
fevereiro de 2011; Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul - Escola do Legislativo, Arquivo
Nacional do Brasil. “A ditadura de Segurança Nacional no Rio Grande do Sul (1964-1985): História e Memória.
Conexão Repressiva e Operação Condor”, organizadores Enrique Serra Padrós, Vânia M. Barbosa, Vanessa
Albertinence Lopez, Ananda Simões Fernandes. – Porto Alegre, Corag, 2009. Volume 3, págs. 35 e ss. Disponível
em: http://www.portalmemoriasreveladas.arquivonacional.gov.br/media/Ditadura-3-Golpe.pdf, último acesso o
31 de janeiro de 2011; House of Lords, Judgments - Regina v. Bartle and the Commissioner of Police for the
Metropolis and others EX Parte Pinochet (on appeal from a Divisional Court of the Queen's Bench Division), 25 de
novembro
de
1998,
Disponível
em:
http://www.publications.parliament.uk/pa/ld199899/ldjudgmt/jd981125/pino01.htm, último acesso em 23 de
fevereiro de 2011; Audiencia Nacional de Madrid, Juzgado Central de Instrucción Número Cinco; Auto de
procesamiento contra Augusto Pinochet Ugarte, Sumario 19/97, 10 de dezembro de 1998. Disponível em
http://www.arquivochile.com/Ditadura_militar/pinochet/juízos/DMjuízopino80030.pdf, último acesso em 23 de
fevereiro de 2011
23
e 1975.
Uruguai, 1973; Chile, 1973; Argentina, 1976; Brasil, 1964; Bolívia, 1971; Paraguai, 1954 e Peru, 1968
24
Os “povos das Nações Unidas resolvidos […] a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na
dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das
nações grandes e pequenas e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito [...] possam ser
mantidos”. (Preâmbulo)
25
“Os Estados americanos consagram nesta Carta a organização internacional que vêm desenvolvendo
para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e
defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência” (Artigo 1).
26
Caso Goiburú e outros, nota 23 supra, pars. 61.5, 61.6, 62, 72 e 73.