20
59.
Em torno do ano de 1977, ocorreram também operações de colaboração entre
Paraguai, Argentina e Uruguai e, ao final daquele ano, deu-se início a uma segunda onda
de repressão coordenada por militares argentinos e uruguaios, desta vez com operações
dirigidas principalmente contra grupos de esquerda que tinham vínculos em ambos os
países, ocorrendo novamente traslados de prisioneiros em aviões militares de ambos os
países e reiterados intercâmbios de detidos, muitos dos quais permanecem desaparecidos
até a atualidade.53
60.
Nesse mesmo sentido, as operações clandestinas incluíram, em muitos casos, a
subtração e a apropriação de crianças, várias delas recém nascidas ou nascidas em
cativeiro.54 Uma vez executados seus pais, as crianças eram entregues a famílias de
militares ou policiais.55
61.
A jurisprudência argentina indicou em várias decisões que, “no período do
autodenominado Processo de Reorganização Nacional, subtraíam-se menores [de idade]
da esfera de custódia de seus pais [e que essa prática constituía um] fato público e
53
Ainda que em menor escala, as operações conjuntas continuaram durante os anos posteriores. Segundo
afirmam vários analistas, apesar de as atividades conjuntas terem diminuindo, as redes de colaboração e
intercâmbio de informação continuaram funcionando, inclusive em etapas pós-ditatoriais. Cf. C. Demasi, A.
Marchesi, V. Markarian, A. Rico e J. Yaffé, supra, La Dictadura Cívico Militar, Uruguay 1973-1985, nota 30 supra,
pág. p 291, folha 2552.
54
Cf. Nações Unidas, Conselho de Direitos Humanos, Missão à Argentina, A/HRC/10/9/Add.1, 5 de janeiro
de 2009, Relatório do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários, parágrafo 10: “Um
fenômeno específico que se deu no país durante a época da ditadura militar de 1976 a 1983 na República
Argentina foi o desaparecimento forçado de crianças, e de crianças nascidas em cativeiro. As crianças eram
subtraídas, despojadas de sua identidade e arrebatadas de seus familiares. Outrossim, era frequente a
apropriação de crianças por parte de chefes militares que os incluíam em seus seios familiares como filhos”;
Investigación Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley 15.488 de
2007, nota 23 supra, tomo I, pág. 22; Tribunal Oral Criminal Federal nº 6 da Capital Federal, Buenos Aires,
Argentina, Causa nº 1278 denominada "REI, Víctor Enrique s/subtracción de menor de diez años", disponível em
http://www.direitos.org/nizkor/arg/doc/rei1.html, último acesso em 23 de fevereiro de 2011; CIDH, relatório
sobre a situação dos direitos humanos na Argentina, OEA/Ser.L/V/II.49, doc. 19, 11 de abril de 1980,
Recomendações da CIDH ao Governo da Argentina, I.b); Juizado Federal No 4, Secretaria No 7. Cámara Federal
en lo Criminal y Correccional, Sala II, Argentina, Causa 17.890 "Do Cerro J. A. s/queja", 9 de novembro de 2001,
disponível em http://www.desaparecidos.org/nuncamas/web/investig/menores/decisãos2_069.htm, último
acesso em 23 de fevereiro de 2011; Nações Unidas, Comissão de Direitos Humanos. Questão dos direitos
humanos de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção, prisão e em particular: questão das
pessoas desaparecidas cujo paradeiro é desconhecido. Relatório do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos
Forçados ou Involuntários de 22 de janeiro de 1981, E/CN.4/1435, parágrafos 170 e 171.
55
Cf. Investigación Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley
15.488 de 2007, nota 23 supra, tomo I, pág. 22, tomo III, págs. 681 e ss; Informe Final de la Comisión Nacional
sobre la Desaparición de Personas, nota 23 supra, Capítulo II, A. Crianças desaparecidas e grávidas. A
normatividade interna do Uruguai reconhece também essa realidade ao referir-se às crianças subtraídas e
desaparecidas durante a ditadura militar: Lei nº 15.848 ou Lei de Caducidade, Artigo 4.- […] o Juiz da causa
remeterá ao Poder Executivo testemunhos das denúncias apresentadas […] referentes a […] menores [de
idade…] sequestrados em similares condições; Lei 18.596, nota 8 supra, Artigo 9.- O Estado uruguaio […]
expedirá um documento que acredite a condição de vítima e a responsabilidade institucional que lhe cabe ao ter
afetado a dignidade humana de quem tivesse: […] G) Nascido durante a privação de liberdade de sua mãe, ou
que sendo criança, tenha permanecido detido com sua mãe ou pai. H) Os que sendo crianças tenham
permanecido desaparecidos. Artigo 10.- As vítimas definidas nos artigos 4º e 5º da presente lei […] que sendo
crianças tenham sido sequestradas ou tenham permanecido em cativeiro com seus pais, terão direito a receber
de forma gratuita e vitalícia, se assim o solicitarem, atenção médica que inclua a assistência psicológica,
psiquiátrica, odontológica e farmacológica que garantam sua cobertura integral de saúde no marco do Sistema
Nacional Integrado de Saúde. Artigo 11.- Receberão uma indenização, por única vez: […] C) as vítimas que
sendo crianças tenham permanecido desaparecidas por mais de trinta dias, receberão […]. D) as vítimas, que
tendo nascido durante a privação de liberdade de sua mãe, ou que sendo crianças tenham permanecido detidas
com sua mãe ou pai […]. Ademais, a Resolução da Presidência da República nº 858/2000 de 9 de agosto de
2000, Criação da Comissão para a Paz, em Investigación Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en
cumplimiento del artículo 4 de la ley 15.488 de 2007, nota 23 supra, tomo IV, pág. 320, VISTO: que se entende
necessário para consolidar a pacificação nacional e selar para sempre a paz entre os uruguaios, dar os passos
possíveis para determinar a situação dos detidos-desaparecidos durante o regime de fato, assim como dos
menores desaparecidos em similares condições. O relatório contém outrossim as pastas pessoais de casos de
crianças apropriadas e/ou nascidas em cativeiro, Relatório final da Comissão para a Paz, 10 de abril do 2003,
anexo 5.2 (Expediente de Prova do Escrito de petições Argumentos e Provas, folhas 2115 e ss.); Testemunho de
Roger Rodríguez, prestado perante agente dotado de fé pública em 23 de setembro de 2010, prova, folha 5112.