21
notório”.56 As mulheres grávidas detidas no marco das operações de contrainsurgência
eram mantidas vivas até darem à luz, para depois subtraírem suas crianças e desaparecêlas,57 enquanto, em vários casos, as crianças eram entregues a famílias de militares ou
policiais,58 logo após seus pais serem desaparecidos ou executados.59
62.
Em geral, a política de “apropriação de menores [de idade]” ocorria nas seguintes
etapas: a) as crianças eram subtraídas do “poder pátrio de seus legítimos titulares quando
estes eram suspeitos de ter vínculos com atividades de subversão ou poderiam ser
dissidentes políticos do regime de fato de acordo com os relatórios de inteligência,” ou
eram subtraídas durante a detenção clandestina de suas mães”; b) em seguida, eram
levadas “a lugares situados dentro de dependências da força pública ou sob sua
dependência operativa”; c) “os menores [de idade] subtraídos eram entregues a
integrantes das forças armadas ou de segurança, ou a terceiros, com o objetivo de que
estes os mantivessem e os ocultassem de seus legítimos titulares”; d) “No marco das
apropriações, e com o objetivo de impedir o restabelecimento do vínculo com a família,
[suprimia-se] o estado civil dos mesmos, registrando-os como filhos de quem os
mantivesse ou ocultasse, e e) “inseriam ou [faziam] inserir dados falsos em certidões e
certificados de nascimento e documentos destinados a estabelecer a identidade dos
menores [de idade]”.60
63.
Quanto aos fins perseguidos com as subtrações e apropriações ilícitas, estes
podiam corresponder: a) a uma forma de tráfico para adoção irregular de crianças; b) a
um castigo aos seus pais ou seus avôs por uma ideologia percebida como opositora ao
regime autoritário, ou c) a uma motivação ideológica mais profunda relacionada com uma
vontade de transferir à força os filhos dos integrantes dos grupos opositores, para dessa
forma evitar que os familiares dos desaparecidos pudessem ser, um dia, “elemento[s]
potencialmente subversivo[s]”.61
56
Cf. Juzgado de Primera Instancia en lo Civil y Comercial N° 10, Morón, Argentina, "Mónaco de Gallicchio,
Darwinia Rosa c/Siciliano, Susana s/nulidad de adopción". Expte. 275. Sentença, 9 de agosto 1991.
57
Cf. na sentença por crimes contra a humanidade no caso Adolfo Scilingo, a Audiencia Nacional
espanhola menciona que as crianças eram subtraídas para serem educadas longe da “ideologia de seus
contextos familiares naturais’”, Audiencia Nacional de Madrid, Seción Tercera, c de 19 de abril de 2005, Juzgado
Central
de
Instrucción
Número
Cinco,
disponível
em
http://www.direitos.org/nizkor/espana/juízoral/doc/sentença.html, último acesso em 23 de fevereiro de 2011;
no Relatório final da Comissão Nacional sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas na Argentina (CONADEP), se
menciona que os bebês, “uma vez nascidos eram usualmente “insertados em outro meio familiar escolhido
segundo uma concepção ideológica do ‘que convém à sua salvação’", Cf. Relatório final da Comissão Nacional
sobre o desaparecimento de Pessoas, Capítulo II, A. Crianças desaparecidas e grávidas, supra nota 23; CIDH,
relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, OEA/Ser.L/V/II.74, Doc. 10 rev. 1, 16
setembro 1988, Capitulo V.
58
Cf. Sentença por crimes contra a humanidade no caso Adolfo Scilingo, nota 58 supra. : “A respeito das
crianças que nasciam na E.S.M.A., as familias de marinheiros que quisessem ter em adoção algum deles devia
conectar com o grupo operativo. Isso foi transmitido entre os oficiais, na Câmara de Oficiais se comentava
quando se produzia algum nascimento e se era menino ou menina”.
59
Cf. Cámara Federal en lo Criminal y Correccional, Sala II, Causa 17.890, nota 55 supra: “de acordo com
os testemunhos e constâncias incorporados à causa, era possível estabelecer um padrão, […] nos casos em que
as crianças foram apropriadas ou não foram devolvidas à familia de sangue, os pais destes menores foram
assassinados ou desaparecidos”; Investigación Histórica sobre Detenidos Desaparecidos, en cumplimiento del
artículo 4 de la ley 15.848, nota 23 supra, tomo III, seção 6, págs. 679 e ss; Informe Final de la Comisión
Nacional sobre la Desaparición de Personas, Capítulo II, A. Crianças desaparecidas e grávidas, nota 23 supra; Lei
15.848, nota 23 supra; Lei 18.596, nota 8 supra; Resolução da Presidência da República nº 858/2000, nota 23
supra; Juzgado Federal en lo Criminal y Correccional No 1, Secretaria 2, San Isidro, Argentina, Causa N°
1284/85, denominada "Videla, Jorge Rafael y otros s/ supuesta infracción a los arts. 146, 293 y 139, inc. 2do.
del
Código
Penal",
disponível
em
http://www.desaparecidos.org/nuncamas/web/investig/menores/decisãos2_06.htm, último acesso em 23 de
fevereiro de 2011.
60
Cf. Juzgado Federal en lo Criminal y Correccional No 1, Secretaria 2, San Isidro, Argentina, Causa N°
1284/85, nota 60 supra; Sentença por crimes contra a humanidade no caso Adolfo Scilingo, supra nota 58.
61
Cf. CIDH, Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, nota 58 supra.