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A prática generalizada ou sistemática de desaparecimento forçado constitui crime contra a
humanidade, tal como define o Direito Internacional aplicável, e estará sujeito às
consequências previstas no Direito Internacional aplicável.
71.
Por sua vez, os artigos II e III da Convenção Interamericana sobre
Desaparecimento Forçado de Pessoas definem o desaparecimento forçado como:
[a] privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por
agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou
consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação
de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exercício dos
recursos legais e das garantias processuais pertinentes.
[…]
Esse delito será considerado continuado ou permanente, enquanto não se estabelecer o destino
ou paradeiro da vítima.
72.
Nesse caso é necessário reiterar o fundamento jurídico que sustenta uma
perspectiva integral sobre o desaparecimento forçado de pessoas em razão da pluralidade
de condutas que, ligadas a um fim comum, violam de maneira permanente, enquanto
subsistam, bens jurídicos protegidos pela Convenção.73
73.
Com base em uma perspectiva abrangente da gravidade e do caráter continuado
ou permanente da figura do desaparecimento forçado de pessoas, este permanece
enquanto não se conheça o paradeiro da pessoa desaparecida e se determine com certeza
sua identidade.
74.
O desaparecimento forçado constitui uma violação múltipla de vários direitos
protegidos pela Convenção Americana que coloca à vítima em um estado de completa
desproteção e acarreta outras violações conexas, sendo particularmente grave quando faz
parte de um padrão sistemático ou prática aplicada ou tolerada pelo Estado.74
75.
A prática de desaparecimento forçado implica um crasso abandono dos princípios
essenciais nos quais se fundamenta o Sistema Interamericano de Direitos Humanos75 e
sua proibição alcançou o caráter de jus cogens.76
76.
De acordo com o artigo I, incisos a e b, da Convenção Interamericana sobre
Desaparecimento Forçado de Pessoas, os Estados Partes se comprometem a não praticar
nem tolerar o desaparecimento forçado de pessoas em qualquer circunstância, e a punir
os responsáveis pelo mesmo no âmbito de sua jurisdição. Tal fato é consequência da
obrigação estatal de respeitar e garantir os direitos prevista no artigo 1.1 da Convenção
Americana, que poderá ser cumprida de diferentes maneiras dependendo do direito
específico que o Estado deva garantir e das necessidades de proteção particulares.77
77.
O dever de prevenção do Estado inclui todas as medidas de caráter jurídico,
político, administrativo e cultural que promovam a salvaguarda dos direitos humanos.78
Assim, a privação de liberdade em centros legalmente reconhecidos e a existência de
registros de detidos, constituem-se em salvaguardas fundamentais, inter alia, contra o
desaparecimento forçado. A contrario sensu, colocar em funcionamento e manter centros
73
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
23 de novembro de 2009. Série C Nº 209, par. 138, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 57.
74
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
setembro de 2009. Série C Nº 202, par. 59; Caso Radilla Pacheco, nota 74 supra, par. 139, e Caso Ibsen
Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 59.
75
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 20 supra, par. 158; Caso Chitay Nech e outros, nota 63
supra, par. 86, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 61.
76
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 23 supra, par. 84; Caso Chitay Nech e outros, nota 63 supra, par. 86, e
Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 61.
77
Cf. Caso do Massacre de Mapiripán, nota 14 supra, pars. 111 e 113; Caso Anzualdo Castro, nota 75
supra, par. 62, e Caso Radilla Pacheco, nota 74 supra, par. 142.
78
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 20 supra, par. 175; Caso González e outras (“Campo
Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de
2009. Série C Nº 205, par. 252, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 63.