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clandestinos de detenção configura, per se, uma falta à obrigação de garantia, por atentar
diretamente contra os direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal, à vida79 e à
personalidade jurídica.80
78.
Nesse sentido, no presente caso, a análise dos desaparecimentos forçados deve
abranger o conjunto dos fatos submetidos à consideração do Tribunal.81 Somente deste
modo a análise jurídica deste fenômeno corresponderá à complexa violação de direitos
humanos que ele implica,82 com seu caráter continuado ou permanente e com a
necessidade de considerar o contexto em que ocorreram os fatos, a fim de analisar seus
efeitos prolongados no tempo e compreender integralmente suas consequências,83 tendo em
conta o corpus juris de proteção tanto interamericano como internacional.84
D.
O desaparecimento forçado de María Claudia García Iruretagoyena
de Gelman
D.1
Fatos
79.
María Claudia García Iruretagoyena Casinelli nasceu em 6 de janeiro de 1957, em
Buenos Aires, Argentina. Trabalhava como operária numa fábrica de sapatos e era
estudante de Filosofia e Letras da Universidade de Buenos Aires.85
80.
Era casada com Marcelo Ariel Gelman Schubaroff. Foi privada de sua liberdade
quando tinha 19 anos de idade e se encontrava em estágio avançado de gravidez
(aproximadamente 7 meses).86
81.
Foi detida ao amanhecer do dia 24 de agosto de 1976, em sua residência em
Buenos Aires, juntamente com seu esposo, Marcelo Ariel Gelman Schubaroff, sua
cunhada, Nora Eva Gelman Schubaroff, filhos de Juan Gelman, e com um amigo de nome
Luis Edgardo Peredo, por “comandos militares uruguaios e argentinos”.87 Nora Eva
Gelman e Luis Eduardo Pereda foram liberados quatro dias depois.88
79
Cf. Caso Anzualdo Castro, nota 75 supra, par. 63, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra,
par. 63. No mesmo sentido Cf. Artigo XI da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de
Pessoas.
80
Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 63.
81
Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 12 de agosto de 2008. Série C Nº 186, par. 112; Caso Chitay Nech e outros, nota 63 supra, par. 87, Caso
Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 67.
82
Cf. Caso Heliodoro Portugal, nota 82 supra, par. 150; Caso Chitay Nech e outros, nota 63 supra, par.
87, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 68.
83
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 23 supra, par. 85; Caso Chitay Nech e outros, nota 63 supra, par. 87, e
Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 68.
84
par. 68.
Cf. Caso Radilla Pacheco, nota 74 supra, par. 146, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra,
85
Cf. Investigación Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley
15.488 de 2007, tomo II, Fichas pessoais de Detidos-Desaparecidos, Uruguai, nota 23 supra, Seção 1, pág. 195
(expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 10, CD 1).
86
Cf. Investigación Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley
15.488 de 2007, tomo II, Fichas pessoais de Detidos-Desaparecidos, Uruguai, Seção 1, pág. 196, nota 23 supra.
87
Cf. Investigación Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley
15.488 de 2007, nota 23 supra, tomo I, págs. 116, tomo II, Fichas pessoais de Detidos-Desaparecidos, Uruguai,
Seção 1, pág. 196, tomo III, pág. 714; Relatório final da Comissão para a Paz, nota 56 supra, anexo 5.2, par.
1b, folha 2201.
88
Cf. Investigación Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley
15.488 de 2007, tomo II, Fichas pessoais de Detidos-Desaparecidos, Uruguai, nota 23 supra, Seção 1, pág. 196;
Declaração indagatória de Eduardo Rodolfo Cabanillas (expediente de prova, tomo 8, anexos à contestação da
demanda, folha 4496).